Gustavo, como não é venda então não incide o ITBI, pois esse imposto municipal tem que ser venda de imóveis (Art. 156, II, CF/88).
Por outro lado, surge a pergunta: por qual razão está transferindo de uma pessoa para outra? trata-se de realização de capital (aumentar o capital da outra pessoa jurídica)? Caso seja isso, então, não incide o ITBI conforme artigo 155, §2º, CF/88:
"§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;".
2) Qual o negócio dessas pessoas jurídicas? é imobiliária (vocês mexem com imóveis)? Porque se isso é verdade, então, cabe o ITBI nos termos do artigo 37 do CTN:
"Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição".
Obs. É uma doação? se a resposta for sim então cabe o ITCD de competência estadual!
Como visto, tem que oferecer detalhes do contrário a resposta se torna imprecisa, no mais, observe a legislação municipal do seu Município e olhe o artigo das isenções, enfim.