Boa tarde Neuza. Como vai
Na apuração do ICMs você tera dois "figuras" a considerar: debito e credito.
Debito:
será aplicado a alíquota de 07%; 12%, 17% ou 18% (a confirmar na sefaz/ms) nas operações de transportes intermunicipal e interestadual.
Obs: acredito que seja 12% intermunicipal e 07% interestadual.
Credito:
O direito ao crédito de ICMS, em síntese, ocorre quando há uma saída futura tributada (salvo a permissão de manutenção de crédito expressamente previsto em lei nas saídas não tributadas ou isentas), a compra de um ativo permanente ou a aquisição de insumos, seja para a indústria ou para prestação de serviço (tributada pelo ICMS).
As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento só darão direito ao crédito de ICMS nas entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2020 (LC nº 138/2010). Diante disso, uma transportadora poderá utilizar os créditos de ICMS presentes nas compras de combustível, por exemplo, pois é o insumo mais evidente desta prestação de serviço. Neste ponto, as legislações estaduais são unânimes.
A divergência ocorre quanto ao crédito do ICMS presente em outros insumos adquiridos pelas empresas de transporte. Mas o que seria considerado insumo para um transportador? Entende-se que insumo é tudo aquilo que o transportador utiliza para viabilizar a prestação do seu serviço, tais como:
a) combustível;
B) lubrificantes;
C) pneus;
D) fluídos;
E) aditivos;
F) câmaras de ar;
G) lonas;
H) filtros de ar;
I) lâmpadas;
J) correias em geral;
K) Peças em geral;
O problema aqui é que alguns Estados barram esses créditos e autuam os contribuintes que os utilizam. É o caso do Estado da Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, por exemplo.
Alguns destes Estados só permitem o crédito relativo às aquisições de combustíveis, como é o caso do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro. Outros permitem o crédito do ICMS relativo a algumas peças e partes, mas não de todos os insumos, como por exemplo o Espírito Santo e a Bahia.
Apesar das legislações estaduais divergentes, o Poder Judiciário é pacífico no sentido de determinar o crédito de ICMS de todos os insumos utilizados na prestação do serviço de transporte, uma vez que a regra decorre de dispositivo constitucional e, portanto, de observância obrigatória.
Assim, como forma de planejamento tributário alguns contribuintes optam por ajuizar ação ao fim de serem reconhecidos esses créditos para que sejam abatidos em conta gráfica dos débitos de ICMS. Esta medida resulta em uma economia de recursos gastos em impostos a curto e longo prazo, aumentando a competitividade da empresa e consequentemente sua margem de lucro.