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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal Simples Nacional - Devolução de mercadoria

DOUGLAS CORREA

Douglas Correa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 08:53

Bom dia.

Tenho um cliente optante pelo simples nacional que está localizada no estado de SP, comprou produtos em Mato Grosso do Sul no mês 01/2019, com isso há a incidência de DIFAL a ser recolhido para o estado de SP. Enfim, nesta compra meu cliente precisou devolveu 1 dos 20 produtos da NF por não estar de acordo com o pedido. Minha dúvida é o seguinte, ainda sim preciso recolher DIFAL sobre o produto devolvido ou posso fazer o cálculo ignorando a mesma? Há alguma resolução concreta sobre isso? Abraço a todos!

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2019 | 16:11

Boa Tarde
Em regra se estiver dentro do período de apuração não é necessário efetuar o recolhimento desse difal, mas no controle ao elaborar o referido relatório demonstrativo a Consulente deverá indicar, para cada operação, todas as informações constantes dos incisos do artigo 1º da Portaria CAT-75/2008 e, apenas na totalização do imposto devido no final do período de apuração, a ser recolhido por meio de GARE – ICMS, em conformidade com o subitem precedente, deverá deduzir o valor do imposto devido relativo a devoluções de mercadorias efetuadas no período de apuração

Ressalta-se se tiver entregue a DeSTDA, poder=a fazer a retificação informando somente o valor devido do difal.

Esses entendimentos estão no site da SEFAZ/SP nas seguintes consultas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4863/2015, de 24 de Fevereiro de 2015 /
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16987/2017, de 19 de Março de 2018. /
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16943/2017, de 28 de Fevereiro de 2018.


FERNANDO BENTO
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