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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Destaque de ICMs e DIFAL para venda a consumidor final.

Nathalie Gomes

Nathalie Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 10:06

Olá a todos!!
Meu cliente está emitindo uma nota fiscal para consumidor final, o qual não é contribuinte,sendo assim devo utilizar o CFOP 6108 e cst 41 ou mesmo tem destaque de ICMS e difal a recolher?
Empresa emissora da NF-e RPA no estado de SP.


" Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
*Cora Coralina
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 12:30

CFOP 6.108 correto - 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

2) Tem destaque sim, alíquota interestadual normalmente, conforme artigo 155, § 2º, VII, CF/88:

"VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;".

3) Sim, tem DIFAL recolher conforme artigo 155, § 2º, VIII, 'b', CF/88:

" VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;".

4) DIFAL totalmente para o estado de destino, conforme artigo 99, V, ADCT:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
...
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino".

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