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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Remessa p/ Reparo ou Remessa p/Industrialização ou Benefciam

Mauricio Dormirio

Mauricio Dormirio

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 14:30

Eu vejo cada vez mais os profissionais da área tributaria/fiscal cometendo erros primários que atinge feio a nossa profissão. Um dia desses, recebi uma DANFE de um cliente com a natureza e o CFOP de remessa de reparo, mas sendo que o material enviado por ele iria sofre alteração na sua característica original, e a natureza e o CFOP correto seria de industrialização/beneficiamento. Entrei em contato com o cliente para solicitar a substituição da DANFE e/ou a sua correção, fui indagado por ele que o tratamento fiscal de ambas as naturezas é de suspensão e que tal correção não causaria efeito nenhum na operação fiscal. Informei que ambas as operações de fato são fundamentadas pelo mesmo principio, mas ao realizar o ato da cobrança da prestação, isso sim causaria efeito. A cobrança de reparo/manutenção tem um efeito tributário e a de industrialização/beneficiamento outro efeito tributário. A NF que tange o reparo/manutenção é de competência municipal, e dependendo da forma de apuração dos impostos do prestador, o tomador deve reter os impostos. Já a industrialização/beneficiamento ainda que não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, é fato gerador do ICMS. Pois bem, o cliente entendeu o fato e resolveu substituir a DANFE.

Att

Mauricio Dormirio
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 15:42

Maurício, no final você diz o seguinte:

"Já a industrialização/beneficiamento ainda que não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, é fato gerador do ICMS".

- Por sua vez, o artigo 2º, IV, da Lei Kandir (LC 87/96) diz o seguinte:

"Art. 2° O imposto incide sobre:
...
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
...".

A Lei Kandir (no art. 2º, IV) está dizendo que somente incide ICMS sobre o serviço não compreendido na competência dos Municípios se houver fornecimento de mercadoria conjuntamente!

Contudo, você disse acima que "...ainda que não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, é fato gerador do ICMS", ou seja, como se incidisse ICMS isoladamente sobre o serviço (sem mercadoria empregada na industrialização/beneficiamento).

Poderia explicar esse fato?

Mauricio Dormirio

Mauricio Dormirio

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 15:24

Boa tarde Flavio,

Essa operação no Estado do Rio de Janeiro é de um entendimento bastante complexo. Vamos supor que você receba um tubo, esse tubo será corta m 04 (quatro) pedaços. Em cada extremidade será feita uma rosca. Observe que nesta operação não teve nenhuma aplicação de insumo. Somente mão de obra. A operação é de industrialização, pois o material recebido sofre alteração na sua característica original. Portanto: "...ainda que não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, é fato gerador do ICMS"

Att,



Mauricio Dormirio
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