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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação Coqueteleira

Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 10:52

O produto está enquadrado na substituição tributária conforme:
RICMS/MG, Anexo XV, Parte 2, 20
Observações
A alíquota interna está prevista no artigo 42, inciso I, alínea "e", do RICMS/MG.
Enquadrando-se como empresas interdependentes de que trata o artigo 115 do Anexo XV do RICMS/MG, para aplicação da MVA deve-se observar o artigo 114 do Anexo XV do RICMS/MG.
Não será aplicado o regime da substituição tributária nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (exceto se o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista, microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como se a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária corresponder ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)), de acordo com o artigo 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, a responsabilidade pela retenção do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Atenciosamente,
Daniel Soares

E-mail: [email protected]
Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 11:57

Daniel Soares, bom dia!

Pela descrição da TIPI, temos para o NCM 3923.30.00 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes.

Pelo anexo XV do RICMS-MG temos como produto com substituição tributária, a mamadeira e os reservatórios de óleos.

Entendo que o produto coqueteleira de plástico não seria ST porque para enquadramento o NCM teria que coincidir com a descrição da mercadoria, o que não ocorre nesse caso. Logo o produto é tributado.

Estou correta?

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