Esse produto faz parte do Protocolo ICMS nº 22/2008 (signatario Sao Paulo e Ceara), por essa razao que o fornecedor fez GNRE retendo o ICMS!
Faltou dados do CT-e para fins de fazer o calculo.
2) O destinatario pode estar incluido no Decreto nº 30.519/2011, contudo, nao nos foi oferecida a CNAE fiscal do destinatario para fins de constatacao se de fato esta nesse Decreto. Possivelmente consta, dai o calculo no DAE tambem.
Por esse Decreto o calculo e feito conforme percentual do anexo III sobre a BC definida no artigo 2º do Decreto nº 30.519/2011.
Para fins de calculo desse Decreto tem que saber se o produto seja importado, tem que saber se o emitente e do simples nacional (nada disso foi oferecido aqui).
Obs. Quando existe conflito entre Decreto interno e norma do confaz (Protocolo/convenio), ver artigo 1º da Instrucao Normativa nº 32/2012:
Art. 1º .
...
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos processos de ressarcimento de ICMS decorrente do regime de substituição
tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, de que trata o Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, em que haja retenção do ICMS na origem em valor superiorao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna.