Daniela,
Pelo que pude perceber, você não está comercializando nenhum dos produtos constantes do art. 1º, e portanto entendo que não tem que recolher o adicional do FECOP.
DECRETO N° 31.894, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016
(DOE de 02.03.2016)
Estabelece procedimentos relativos ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 152, de 27 de julho de 2015, que alterou dispositivos da Lei Complementar n° 37, de 26 de novembro de 2013, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 15.892 , de 27 de novembro de 2015, que modificou a Lei n° 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, especialmente no que se refere às alíquotas do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 44 da Lei n° 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto:
I - bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento);
II - armas e munições: 30% (trinta por cento);
III - embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);
IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento);
V - aviões ultraleves e asas-delta: 30% (trinta por cento);
VI - energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);
VII - gasolina: 29% (vinte e nove por cento);
VIII - serviços de comunicação: 30% (trinta por cento);
IX - joias: 27% (vinte e sete por cento);
X - isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 20% (vinte por cento); Alterado pelo Decreto n° 32.194/2017 (DOE de 12.04.2016), efeitos a partir de 01.04.2016 Redação Anterior
XI - perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento); Alterado pelo Decreto n° 32.194/2017 (DOE de 12.04.2016), efeitos a partir de 01.04.2016 Redação Anterior
XII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento); Alterado pelo Decreto n° 32.194/2017 (DOE de 12.04.2016), efeitos a partir de 01.04.2016 Redação Anterior
XIII - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 20% (vinte por cento). Alterado pelo Decreto n° 32.194/2017 (DOE de 12.04.2016), efeitos a partir de 01.04.2016 Redação Anterior
Art. 2° O Adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por ocasião:
I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos produtos de que trata o art. 1° deste Decreto;
II - da entrada neste Estado;
III - das saídas internas, inclusive no fornecimento da energia elétrica;
IV - na prestação de serviço de comunicação.
Art. 3° A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição Tributária, relativamente ao adicional do FECOP de que trata o art. 1°, deverá ser feita pelo contribuinte, observado o seguinte:
I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS; Alterado pelo Decreto n° 32.194/2017 (DOE de 12.04.2016), efeitos a partir de 01.04.2016 Redação Anterior
II - o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 1° deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122; Alterado pelo Decreto n° 32.194/2017 (DOE de 12.04.2016), efeitos a partir de 01.04.2016 Redação Anterior
b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;
III - o valor do ICMS destinado ao FECOP obtido como resultado do cálculo de que trata o inciso II deste artigo deverá ser recolhido separadamente do ICMS, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 1° O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda. Renumerado pelo Decreto n° 32.904/2018 (DOE de 21.12.2018), efeitos a partir de 21.12.2018 Redação Anterior
§ 2° Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda. Acrescentado pelo Decreto n° 32.904/2018 (DOE de 21.12.2018), efeitos a partir de 21.12.2018
§ 3° No caso de que trata o § 2° deste artigo, não será considerado em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária. Acrescentado pelo Decreto n° 32.904/2018 (DOE de 21.12.2018), efeitos a partir de 21.12.2018
Art. 4° Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n° 14.237 , de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:
I - à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;
II - à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 1° Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 2° Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.
Art. 5° Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos termos da Lei n° 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:
I - quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;
II - quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.
Art. 6° Em relação ao regime tributário de que trata o Decreto n° 30.512 , de 25 de abril de 2011, a apuração mensal do adicional do ICMS destinado ao FECOP será disciplinada em legislação específica.
Art. 7° Nas prestações de serviço de comunicação, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às prestações de serviços ao consumidor final.
§ 1° O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às prestações de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de televisão por meio de satélite.
§ 2° Ficam excluídas da incidência do adicional a que se refere o caput deste artigo as prestações de serviços de telefones públicos fixos, por meio de cartão, e as prestações de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
Art. 8° Nas operações de fornecimento de energia elétrica, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às operações destinadas a consumidor final.
Parágrafo único O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de energia elétrica através do mercado livre.
Art. 9° Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art. 1° deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá incidir no momento: Alterado pelo Decreto n° 32.130/2017 (DOE de 12.05.2017), efeitos a partir de 01.06.2017 Redação Anterior
I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;
II - da entrada interestadual, caso o produto seja adquirido para consumo final;
III - da saída interna, nos demais casos. Renumerado pelo Decreto n° 32.846/2018 (DOE de 31.10.2018), efeitos a partir de 29.02.2016 Redação Anterior
Art. 10 Revogado pelo Decreto n° 32.130/2017 (DOE de 12.05.2017), efeitos a partir de 01.06.2017 Redação Anterior
Art. 11 A parcela do ICMS destinada ao FECOP apurada na forma do art. 3° deste Decreto não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual n° 10.367 , de 7 de dezembro de 1979.
Art. 12 O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido inclusive quando houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas estabelecido pela Emenda Constitucional n° 87 , de 16 de abril de 2015.
Art. 12-A. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata este Decreto, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam desobrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, do preenchimento dos novos campos criados no “Grupo N. ICMS Normal e ST” do arquivo xml da Nota Fiscal Eletrônica, relativos ao cálculo do valor do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, devendo compor normalmente o valor total do ICMS, como já previsto nesta legislação. Acrescentado pelo Decreto n° 32.691/2018 (DOE de 07.06.2018), efeitos a parti de 07.06.2018
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários à explicitação do disposto no caput deste artigo. Acrescentado pelo Decreto n° 32.691/2018 (DOE de 07.06.2018), efeitos a parti de 07.06.2018
Art. 13 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 27.317 , de 29 de dezembro de 2003.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de fevereiro de 2016.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda