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Taxa de Vigilância Sanitária

Douglas Alexandre Fontes

Douglas Alexandre Fontes

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 09:26

Bom dia Nobres Contadores.
Sou contador de uma academia de lutas e ginástica. Sem piscina e sem lanchonete. Acabaram de receber uma taxa de vigilância sanitária.
Olha o que diz o código tributário municipal:

CAPÍTULO XI
Da Taxa de Inspeção Sanitária
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Art.321 - A taxa de inspeção sanitária tem com fato gerador, o exercício regular, pelo órgão
competente da Secretaria Municipal de Saúde, de autorização, vigilância e fiscalização permanente
das instalações e ou atividades de pessoa física ou jurídica, estabelecida ou não, que fabrique,
produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene transporte, distribua ou
venda alimentos, inclusive estabelecimentos hospitalares, consultórios médicos e dentários,
clínicas veterinárias, salão de cabeleireiros e congêneres, farmácias e seus assemelhados.
Art. 321 – com redação dada pela Lei Complementar n° 13/2002
Art.322 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica cujo preenchimento das condições
estabelecidas pela legislação sanitária para exercer qualquer das atividades listadas no artigo
anterior seja reconhecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Minha dúvida é se cabe esta taxa já que parece não se enquadrar no fato gerador acima.
Antecipadamente Agradeço.
Douglas.

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