1) Por favor, é permitido?
RESP. Claro que é permitido exportar seus produtos!. Os produtos são sua propriedade, você vende para quem quiser, você pode doar, enfim, quem é proprietário pode dispor do que é seu como quiser. É sempre bom lembrar o artigo 1.228 do Código Civil:
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Para não restar dúvidas que as optantes pelo simples nacional podem exportar observe o que diz o artigo 2º, I, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.676/2016:
"Art. 2º Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
...".
2) Como devo emitir a nota?
RESP. Emita a NF-e e não ofereça a receita para a tributação porque o ICMS na exportação de mercadoria TEM IMUNIDADE conforme CF/88 (imunidade do art. 155, §2º, X, 'a'), Quanto aos tributos federais, igualmente, pois a Receita Federal já se posicionou a respeito na SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95/COSIT.
Ora, se os Estados não querem o ICMS das grandes empresas, então, por qual razão iria tributar as optantes pelo simples nacional?
3) Quais os procedimentos necessários para eu realizar essa venda dentro da Lei e sem trazer problemas para a empresa??
RESP. Como é um contribuinte de São Paulo, então, proceda conforme a Portaria CAT nº 50/2005 e se for usuário da EFD (conforme opção da Portaria CAT nº 147/2009) deverá observar especialmente o artigo 4º-A dessa dita Portaria CAT nº 50/2005.