Cara Samara,
Até o ano de 2016 as gráficas podiam ser consideradas "puras" prestadoras de serviço, no entanto com a Lei Complementar 157/16 que alterou a LC 116/03, passaram a existir situações onde as gráficas terão de emitir notas sujeitas ao ICMS, e não depende do produto, mas onde o produto será utilizado.
Por exemplo, etiquetas, se uma empresa encomenda etiquetas para usa interno, como organizar seus arquivos, a gráfica terá de emitir nota de serviço (sujeita ao ISS), já se a empresa encomendar etiquetas para rotular os produtos que produz e serão vendidos, terá de emitir nota de venda (sujeita ao ICMS).
Com isso entendo que as gráficas hoje tem de ter inscrição estadual e estão sujeitas ao ICMS.
Transcrevi o subitem 13.05 alterado pela LC 157/16 para seu melhor entendimento.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)