Bom dia Fernanda Antonia Rosa!
A ST de Carnes ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino está definida no Capítulo XI, Anexo XV do RICMS/MG/2002.
O Artigo 63 desta base legal estabelece que "O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados. Alterado pelo Decreto nº 45.186/2009 (DOE de 30.09.2009), vigência a partir de 01.11.2009 (grifos meu)".
Pelo meu entendimento desta base legal, o açougue não é responsável pelo recolhimento do ICMS-ST de carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, já que o responsável pelo recolhimento é o estabelecimento abatedor, atacadista ou distribuidor.
O açougue, em sua grande maioria, não é nem atacadista e nem distribuidor, mas poderia facilmente ser considerado como estabelecimento abatedor mas, a legislação cita apenas os frigoríficos, matadouros e marchantes.
Até fiquei com dúvidas com relação ao marchante, mas, consultando o seu significado na internet, verifiquei que marchante é aquele "Negociante que vende a carne por atacado, aos açougues".
Agora, não podemos esquecer da determinação do Artigo 63-A desta mesma base legal, que estabelece que em "operações interestaduais com carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, os estabelecimentos varejistas e os estabelecimentos a que se referem o caput e o § 3°. do art. 63 desta Parte, quando destinatários das mercadorias, são responsáveis pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro (grifos meu)".