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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota

Thalita Rodrigues de Jesus

Thalita Rodrigues de Jesus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 março 2019 | 14:08

Pessoal preciso de ajuda.

Meu cliente(PR) e do lucro presumido adquiriu 2 mercadorias de outro estado,para uso e consumo, fornecedor de (SC), 1 mercadoria é tributada (ICMS NORMAL) e a outra pelo a mercadoria é ST no PR.

o Calculo do Diferencial da primeira mercadoria seria assim(tributada)

Valor: 4900,00 na nota veio como 12%, Alíquota interna 18%

100-18 = 0,82

4900/0,82= BC= 5975,60 x 6% = R$ 358,53

DIFAL: 358,33

e para segunda a mesma é ST no PR, muda o calculo?

Estou confusa, alguém poderia me ajudar

Rafael Dias de Oliveira

Rafael Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 14 março 2019 | 15:41

Thalita Rodrigues de Jesus Boa tarde,

Para a primeira mercadoria está correto, o valor de diferencial é de R$ 358,53. Com relação a segunda mercadoria não se fala em diferencial, visto que a mesma está sujeita a ST.

Att,

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 15 março 2019 | 09:46

Bom Dia Thalita
Na hipótese em que a mercadoria seja substituição tributária e tenha convênio/protocolo firmado com o estado, que está sendo destinada a uso consumo ou ativo imobilizado. Conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados, conforme prevê o Convênio ICMS 142/2018. Se não existir convênio e protocolo a responsabilidade de recolhimento do ICMS-ST difal será do adquirente da mercadoria e de regra a formula de calculo seria a mesma incluído o ICMS por dentro conforme a legislação do PR, e conforme o Art. 1° do § 3° do Anexo IX do RICMS/PR;

§ 3° Nos casos em que o diferencial de alíquotas for devido por Substituição Tributária - ST, o imposto a ser pago será obtido na forma determinada no inciso IX do "caput" e no §§ 12 e 13, todos do art. 8° deste Regulamento.


§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7° deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;

IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.

§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Skype: Fernando Bento
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Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Thalita Rodrigues de Jesus

Thalita Rodrigues de Jesus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 março 2019 | 12:37

Bom dia Fernando!

Muito Obrigada.

Pesquisei pelo o NCM 8443.3223 aqui no PR e vi que não há convenio nem protocolo referente a Santa Catariana, onde o fornecedor e localizado.

Então deduzo que irei recolher, o DIFAL ICMS ST

esta certo meu entendimento?

Thalita Rodrigues de Jesus

Thalita Rodrigues de Jesus

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 março 2019 | 14:25

Muito Obrigada,

o calculo é mesmo do difal do ICMS Próprio

[(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”,e o Código da GNRE irá ser tbm o 10009-9

Obrigada

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