x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 1.756

Venda de produto st em MG para SP que também é st , para con

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 15 março 2019 | 09:38

Bom Dia Créia
Na hipótese em que a mercadoria seja substituição tributária e tenha convênio/protocolo firmado com o estado, que está sendo destinada a uso consumo ou ativo imobilizado. Conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados. Ressalta-se que essa GNRE deve ser emitido pelo site da SEFAZ/SP e não pelo site da GNRE online.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Skype: Fernando Bento
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Créia de Almeida Borges

Créia de Almeida Borges

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 março 2019 | 10:08

Bom dia, Fernando !
Ajuda mais um pouquinho .
Então o produto st será objeto neste caso de diferença de alíquota , pois a venda sera com a alíquota interestadual com isso se o produto for exemplo 18% lá e 12 inter a diferença será 6% recolhido para o destino .
ai é que esta o dilema !
sei que a alíquota interestadual foi menor , o produto é st origem e destino , por que vai haver recolhimento de diferença? já que o produto é st? é esse o problema como explicar para o cliente que um produto ST vai ser objeto de imposto novamente.
enfim neste caso o cfop 6018 ou 6404? e st 060 ou 000?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 15 março 2019 | 10:44

Bom Dia Créia
Se a alíquota interna for menor que a interestadual de regra não há diferencial de alíquotas
caso o destinatário seja contribuinte e houver convênio e protocolo se utiliza-se o CFOP 6.404
se for não contribuinte utiliza-se o CFOP 6.108.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
Skype: Fernando Bento
Email: @Oculto
Linkedin:linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_bento8

Créia de Almeida Borges

Créia de Almeida Borges

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 março 2019 | 14:00

Obrigada Fernando.
bem eu fiz uma consulta a revista eletrônica que assinamos e a resposta foi igual a sua .
Considerando que não seja combustíveis ou lubrificante , caso seja venda de produção será 6.107 e caso seja revenda será 6.108.
e o cst? 000
E Sim. Será obrigado a pagar ICMS .
Para o ST da compra , poderá ser restituido Artigo 23 do anexo XV ICMS próprio da compra , poderá ser creditado, efetuado os procedimentos exigidos nos §10 do artigo 66 da parte geral Empresa DC que revende produto com adquirido com ST, venderá no "60" apenas na venda interna.
abaixo montei esse esquema:

Parte geral do RICMS/MG 2002 parte 4/8 - www.fazenda.mg.gov.br

Art 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
§ 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I (saída para outra unidade da federação) e II ( saída amparada por isenção ou não-incidência;)do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV (Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição), caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.