x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 1.046

DIFAL para consumidor empresa do Simples Nacional

João Pedro

João Pedro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 15:04

Boa tarde,

Artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP,

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

Mauricio Dormirio

Mauricio Dormirio

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 17:12

Boa tarde,

Observe o Que Diz a Clausula Nona do Convênio ICMS 93, de 17 De Setembro de 2015: Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).

Mauricio Dormirio
Email: [email protected]
Whatsapp (22)99261-3653
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 19 março 2019 | 18:37

Maurício, optantes do simples pagam o DIFAL SIM, conforme art. 13, §1º, XIII, 'h', Lei Complementar 123/2006.
Optantes do simples nacional são contribuintes, portanto, não confundir o DIFAL da emenda 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015 que dizem respeito a envio para pessoas fisicas e jurídicas não contribuintes.

Existem dois DIFAL: quando destinado a contribuinte do ICMS (OPTANTES SÃO CONTRIBUINTES) e quando não destinados a contribuintes do ICMS.

O DIFAL que a colega está falando é o primeiro, o DIFAL tradicional que sempre existiu, portanto, aplica-se o artigo 115, XV-A, RICMS/SP (colado pelo João Pedro acima).
Agora, se a optante estivesse enviando para pessoas físicas ou jurídicas não contribintes então se aplicaria a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 (mas não é o caso).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.