O artigo 75, XXXIX, do RICMS/MG, diz que os restaurantes são tributados com carga tributária de 3% e 4%:
"Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
...
XXXIX - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;".
Contudo, o §10, 'b', do mesmo artigo diz o seguinte:
"§ 10. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XXXIX do caput deste artigo:
I - o benefício não alcança:
...
b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
...".
Daí, a razão da sua pergunta se os produtos são ST!
Diante disso, basta observar a parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG.