Agora está muito clara a questão!
Dúvidas:
Se a operação é beneficiada por Redução na Base de Calculo, mesmo o Destinatário de SC sendo Optante pelo Simples Nacional não seria certo usar a MVA REDUZIDA, e sim a REDUÇÃO de 12% com a MVA ORIGINAL, certo?
RESP. Veja que o artigo 235, §3º, III, diz o seguinte:"III – as disposições deste parágrafo não se aplicam nahipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção
integral de crédito".
Este inciso III está totalmente em sintonia com o artigo 7º, VII, 'c', citado por você, ou seja, trata-se de um produto com redução de BC e que o crédito é mantido totalmente, logo, não se fala em redução de MVA reduzida em 70%:
"c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,não se aplicando o art. 30do Regulamento;".
Observe que o caput do artigo 7º do anexo II diz que as operações TERÃO REDUÇÃO DE BC, não é uma faculdade, mas uma determinação. E que nesse caso, o crédito fiscal é totalmente mantido. Diante disso, o fornecedor de São Paulo não é para reduzir a MVA (para destinatários optantes do simples nacional) porque o artigo 235, §3º. III, determina isso:
"III – as disposições deste parágrafo não se aplicam nahipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito".
Portanto, concordo quando você diz no final do que questionamento: ".. e sim a REDUÇÃO de 12% com a MVA ORIGINAL, certo?".
Certo, entendo assim!