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Isenção de Icms Órgão Publico

Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 11:44

Bom dia!

Temos uma empresa simples nacional que vende produtos agrícolas para uma fundação de pesquisas, e essa fundação tem direito a isenção do ICMS, gostaria de saber como a empresa deve proceder na emissão das notas de venda pois a mesma já vende produtos isentos e tributados, o desconto do ICMS seria apenas sobre os produtos tributados? O valor deve ser descontado do valor do produto e como seria na apuração do DAS?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 12:29

Boa Tarde Flavia
Eu perguntei do Estado justamente para verificar se pode aplicar a isenção do ICMS ou não
pois de regra geral simples nacional é vedado a aplicação de beneficio fiscal, conforme o  artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006.
No Estado de SP é permitida que as empresas do Simples Nacional a isenção conforme o artigo 8 do RICMS/SP.
Caso esteja aplicando a isenção de venda para órgão publico previsto no Artigo 55  do Anexo I do RICMS/SP,  pode aplicar a isenção e no campo do ICMS desonerado deve colocar a alíquota do ICMS que pagaria no PGDAS-D, caso a operação fosse tributada pelo ICMS.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Email: @Oculto
Consultor Fiscal/Tributário
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Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 13:13

Fernando, então o valor do IMCS pode ser abatido do valor do produto tributado? Mas a alíquota é a correspondente ao DAS? E menciono isso nos dados adicionais da nota?

Grata

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 14:10

Boa Tarde
Para aplicar a isenção do ICMS, do artigo 55 do anexo I do RICMS/SP,  obrigatoriamente deve abater o ICMS da operação própria, e como sua empresa é do simples nacional, deve mencionar o abatimento no campo desoneração do ICMS, a alíquota correspondente ao simples nacional, prevista no anexo I ou II do PGDAS-De nos dados adicionais informa r a base legal da isenção e o valor que foi abatido do preço de venda dessa mercadoria.

FERNANDO BENTO DA SILVA
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Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 16:19

Fernando bom dia!

Então pelo que entendi minha empresa sendo simples nacional ela pode se aproveitar dessa isenção da venda para o órgão publico e declarar isso no DAS, e para a empresa compradora devo fazer o abatimento no valor do meus produtos tributados...seria isso?

Grata

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 13:00

Boa Tarde Flavia 
Corretamente pode aplicar a isenção por que a legislação do Estado de SP, permite que o Simples Nacional aplique a isenção do ICMS.
Referente ao desconto que deve ser preenchido no campo do ICMS desonerado, de regra é um dos requisitos para ter o beneficio fiscal, conforme o artigo 55 do anexo I do RICMS/SP, conforme o § 4  :

§ 4° O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: Alterado pelo Decreto n° 49.344/2005 (DOE de 25.01.2005), efeitos a partir de 25.01.2005 Redação Anterior1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Tributário
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