x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 6.350

SAÍDA DO ESTOQUE PARA USO E CONSUMO GERA ICMS?

Marcela Delgado

Marcela Delgado

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 09:30

Prezados, 

Necessito da ajuda de vocês. Preciso fazer um lançamento que saiu do estoque da empresa para o uso e consumo. no livro fiscal da empresa diz que tem um ICMS de 107,55, porém eu acredito que esse lançamento foi gerado errado. 

A minha dúvida é: Independente do valor e da quantidade, ao sair um produto do estoque e entrar em uso e consumo o ICMS deve ser cobrado ou não? Caso sim, como deve ser feito esse lançamento?

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 10:30

Marcela,

Quando você compra uma mercadoria para revenda ou industrialização você se credita do ICMS constante na nota fiscal.

Quando esta mercadoria é convertida em uso e consumo, você não tem mais direito ao crédito referente a ela e portanto tem que estornar o crédito que foi aproveitado anteriormente. É isso que pode estar gerando um valor de ICMS na sua contabilidade.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 28 março 2019 | 07:41

Marcela Delgado,

3) Estorno de crédito:
O contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá proceder ao estorno do ICMS que eventualmente tenha se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção rural, ou prestação de serviços, conforme o caso:

1 - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
2 - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
3 - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
4 - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
5 - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento;
6 - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução; e
7 - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o artigo 212-P, § 2° do RICMS/2000-SP, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) .

O estorno do crédito estende-se também ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste capítulo.

Base Legal: Arts. 67, caput e §§ 2º e 3º e 212-P do RICMS/2000-SP (UC: 26/04/16).

3.1) Apuração do valor do estorno:
O valor do estorno, em regra, deve corresponder exatamente ao valor do crédito efetuado por ocasião da entrada das mercadorias ou serviços tomados (1).

Entretanto, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

Nota Valor Online:
(1) O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas no capítulo anterior.

Base Legal: Art. 67, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP (UC: 26/04/16).

3.2) Lançamento do valor do estorno:
O valor do crédito a ser estornado deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), Modelo 9, utilizando-se para tanto, o campo "Débito do Imposto - Estorno de Créditos (Item 003)", contendo a indicação do motivo que determinaram o estorno e da respectiva base legal.

Na hipótese de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, o estorno do crédito deverá ser efetuado diretamente no Registro E110 (VL_ESTORNOS_CRED) dessa obrigação acessória, com a utilização de um dos códigos abaixo (2):

SP010309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização.

Além disso, deverá ser discriminado no Registro E111 o valor do ajuste lançado no campo "VL_ESTORNOS_CRED", conforme comentado no parágrafo anterior.

Registra-se que, a entrega do Sped-Fiscal supre a necessidade de escriturar o estorno no LRAICMS.

Nota Valor Online:
(2) Leia em nosso "Guia do Sped - Informações para geração" o documento intitulado "Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto (Tabela 5.1.1)" e veja a lista completa de códigos de ajuste.

Base Legal: Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 (UC: 26/04/16); Art. 223 do RICMS/2000-SP (UC: 26/04/16); Art. 8º, VI e Anexo VI da Portaria CAT nº 147/2009 (UC: 26/04/16) e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 26/04/16).

Fonte: Site Valor

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Patricia Aparecida do Carmo

Patricia Aparecida do Carmo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2019 | 17:31

Boa tarde!
Quanto ao estorno do IPI, PIS e COFINS existe base legal para isso? A mercadoria foi adquirida para venda e foi utilizada para manutenção de uma empilhadeira. Ou seja foi usada para consumo próprio da empresa. Na aquisição foi creditado os impostos (ICMS, IPI, PIS e COFINS).

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 09:44

Bom dia,

O estorno do PIS e Cofins deve ser feito conforme determina a Lei 10.865, art. 21 § 13:

§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

O estorno do PIS e Cofins deve ser feito conforme determina o Decreto 7212/2010, art. 254, inciso IV:
Art. 254.  Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto(Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 8a, Lei no 7.798, de 1989, art. 12, eLei no 9.779, de 1999, art. 11):
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.