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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra interestadual de empresa do Simples Nacional - cálculo da substituição tributária

Flavio Hitiro

Flavio Hitiro

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 09:40

Bom dia, empresa localizada no Estado de São Paulo enquadrada no lucro real, esta comprando de uma empresa de fora do Estado do Simples Nacional. O produto (nacional) que o remetente do Simples Nacional está enviando é ST no Estado de São Paulo. DÚVIDA: no cálculo da substituição tributária, qual a alíquota interestadual que deve ser utilizada ? Favor enviar embasamento e se possível alguma resposta consulta do sefaz - sp. Obs: não há protocolo convenio entre os Estados, por isso o destinatário que terá que calcular a substituição tributária. Obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 11:53

Conforme artigo 426-A, §3º, RICMS/SP:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:
...
§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas doRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada
2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.
...".

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