Romir, não localizei no artigo abaixo nada que esclareça de forma específica qual valor que informo no Campo VALOR DA MERCADORIA, se o valor dos produtos (como questiona o cliente) ou o valor total da nf (como estamos fazendo hoje).
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário;
VII - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 133/99 , de 08/09/99. Esclarece sobre o correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99 , de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.
XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/02 , de 31/05/2002.
PORTARIA CAT - 28/02 , de 22/04/2002. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02, 78/03 e 108/05.
COMUNICADO CAT - 133/99, de 08/09/99
PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92.Revogada pela Portaria CAT - 28/02.
PORTARIA CAT - 50/91, de 31/07/91. Revogada pela Portaria CAT - 28/02.
PORTARIA CAT - 65/89, de 30/11/89. Revogada pela Portaria CAT - 28/02.
PORTARIA CAT - 53/89, de 31/10/89.Revogada pela Portaria CAT - 28/02.
Dispõem sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dão outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02 , de 22/04/2002. Artigo 20 - Permite que na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos e petroquimicos, o CTRC poderá ser substituído pela Autorização de Carregamento e Transporte, nas condições que especifica. Revoga a Portaria CAT 50/91. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02 e 78/03.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02 , de 22/04/2002. Artigo 26 - Permite aos transportadores rodoviários que se dediquem ao trasnporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição, a emissão de um único CTRC por mês e por tomador do serviço, desde que tenham contrato firmado com o tomador. Revoga a Portaria CAT 50/92. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02 e 78/03.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02 , de 22/04/2002. Artigo 27 - Nas prestações de serviços de transporte de valores, o CTRC poderá ser substituído pela Guia de Trasnporte de Valores - GTV, nas condições que especifica. Revoga a Portaria CAT 53/89. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02 e 78/03.