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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Willian Roberto Costa

Willian Roberto Costa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 11:03

Trabalho em um empresa transportadora, e tenho um cliente que está contestando a emissão do CTRC no campo Valor da Mercadoria. Informo o valor total da nota fiscal, e o cliente reclama que devemos informar o total dos produtos.

Pergunto: qual a base legal, caso haja, que nos informe o correto preenchimento do CTRC.

Grato.

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WILLIAN ROBERTO COSTA

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Romir de Alcântara Lamim

Romir de Alcântara Lamim

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 11:53


Caro Willian!

Segue um art. que talvez possa te ajudar!
Fonte:http://www.guiadotrc.com.br/fisco/preenchimentodoctrc1.asp


Procedimento Fiscal de Preenchimento do CTRC e dos Campos da Composição do Frete



Esclarecemos, quanto ao preenchimento do CTRC, especialmente do "Campo composição de Frete" que deve ser seguido o procedimento previsto no COMUNICADO 133/99 da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo ou seja, a SOMA DOS CAMPOS (FRETE PESO + FRETE VALOR + SEC/CAT + DESPACHO + PEDÁGIO + OUTROS) totaliza o TOTAL DA PRESTAÇÃO.





COMUNICADO CAT Nº 133 de 08-09-99



(D.O.E. de 09-09-99)




O Coordenador da Administração Tributária, em face de dúvidas surgidas no que diz respeito ao correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8 - a que estão sujeitos os contribuintes do ICMS que realizam prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas, comunica que, nos termos do artigo 144, inciso XIII, do Regulamento do ICMS - RICMS, o CTRC, entre outras indicações, "conterá", individualizadamente, no campo "composição do frete", os valores atribuídos a cada uma das rubricas ali nominadas, tais como "frete valor", "despacho", etc, entre as quais se inclui o "pedágio", cujo valor deve, portanto, vir discriminado na coluna própria; o somatório de todas as rubricas totalizará o valor "total da prestação" de serviço de transporte a ser realizada.






ALERTA A TRANSPORTADORAS E A TOMADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE



(Publicado na Abertura do DOE de 16-09-99)



À Secretaria da Fazenda cumpre alertar as empresas de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual sediadas neste Estado, para o que determina o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 - RICMS, em seu artigo 144, inciso XIII, em face de dúvidas surgidas no que diz respeito ao correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8 - a que estão sujeitos os contribuintes do ICMS que realizam referidas prestações de serviços, no sentido de que o CTRC, entre outras indicações, "conterá", individualizadamente, no campo "composição do frete", os valores atribuídos a cada uma das rubricas ali nominadas, tais como "frete valor", "despacho", etc., entre as quais se inclui o "pedágio", cujo valor deve , portanto, vir discriminado na coluna própria; o somatório de todas as rúbricas totalizará o valor " total da prestação" de serviço de transporte a ser realizada.


Em decorrência de tais questionamentos, o Coordenador da Administração Tributária expediu o Comunicado CAT nº 133, de 08/09/99 (DOE de 09/09/99) e a Secretaria da Fazenda está reforçando a fiscalização com maior intensidade nesse setor da economia paulista, na relação das transportadoras com os tomadores de serviço de transporte, com o fim de constatar, perante a legislação do ICMS deste Estado, se o citado documento fiscal (CTRC) vem sendo preenchido corretamente por parte das empresas transportadoras, e se também os respectivos tomadores de serviço de transporte vêm conferindo tal documento (CTRC).


Sendo assim, alertamos a transportadoras e a tomadores dos serviços de transporte que observem referidas disposições regulamentares, para que não venham a ser, eventualmente, penalizados na forma do disposto no Regulamento do ICMS, pelo não cumprimento das disposições regulamentares vigentes como, por exemplo incidir, as transportadoras, na desclassificação do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o que ensejaria estar a prestação de serviço de transporte desacompanhada de documentação fiscal e a conseqüente apreensão da mercadoria, ou, no mínimo, sujeitarem-se à multa de 1% sobre o valor da prestação de serviço de transporte, quando o CTRC for emitido "com inobservância de requisito regulamentar" (artigo 592, inciso IV, alínea "h", do RICMS ), que não poderá ser inferior a 6 UFESPs (R$51,06).

Espero ter ajudado!

Willian Roberto Costa

Willian Roberto Costa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2009 | 17:02


Romir, não localizei no artigo abaixo nada que esclareça de forma específica qual valor que informo no Campo VALOR DA MERCADORIA, se o valor dos produtos (como questiona o cliente) ou o valor total da nf (como estamos fazendo hoje).






SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário;

VII - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 133/99 , de 08/09/99. Esclarece sobre o correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99 , de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.

XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do imposto;

XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/02 , de 31/05/2002.
PORTARIA CAT - 28/02 , de 22/04/2002. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02, 78/03 e 108/05.
COMUNICADO CAT - 133/99, de 08/09/99
PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92.Revogada pela Portaria CAT - 28/02.
PORTARIA CAT - 50/91, de 31/07/91. Revogada pela Portaria CAT - 28/02.
PORTARIA CAT - 65/89, de 30/11/89. Revogada pela Portaria CAT - 28/02.
PORTARIA CAT - 53/89, de 31/10/89.Revogada pela Portaria CAT - 28/02.
Dispõem sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dão outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02 , de 22/04/2002. Artigo 20 - Permite que na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos e petroquimicos, o CTRC poderá ser substituído pela Autorização de Carregamento e Transporte, nas condições que especifica. Revoga a Portaria CAT 50/91. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02 e 78/03.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02 , de 22/04/2002. Artigo 26 - Permite aos transportadores rodoviários que se dediquem ao trasnporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição, a emissão de um único CTRC por mês e por tomador do serviço, desde que tenham contrato firmado com o tomador. Revoga a Portaria CAT 50/92. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02 e 78/03.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/02 , de 22/04/2002. Artigo 27 - Nas prestações de serviços de transporte de valores, o CTRC poderá ser substituído pela Guia de Trasnporte de Valores - GTV, nas condições que especifica. Revoga a Portaria CAT 53/89. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02, 58/02, 69/02 e 78/03.

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WILLIAN ROBERTO COSTA

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Luciana Duarte Felisberto

Luciana Duarte Felisberto

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 16:18

Boa tarde, Willian!

Legislação específica sobre esse campo, talvez seja difícil vc conseguir, todavia, vc poderia fazer uma consulta na Sefaz do seu Estado, pra saber o entendimento deles.
Por outro lado, pela prática, o que se entende é que é o valor da mercadoria que deve ser fixado no Ctrc, pois os campos de natureza da mercadoria, numero da nota fiscal, valor, quantidade da mercadoria, são composições do tópico Mercadoria Transportada, no Ctrc, ou seja, tudo q se relaciona com a mercadoria. Outro ponto a ser analisado é q o valor q vc declara dividido pela quantidade da mercadoria deve ser igual ao preço unitário da mercadoria, isso reforça a tese q se deve declarar o valor da mercadoria. Destaque-se, também, q o valor do frete é calculado sobre o peso da mercadoria, e esse peso é o q enseja o valor total do produto a ser transportado. Outro questionamento plausivel é q na maioria dos casos o valor total da nota é o valor total da mercadoria, salvo um caso o outro q conste uma despesa acessória ou coisa assim. Portanto, o campo valor pode ser preenchido pelo valor total do produto constante na nota fiscal.
Espero ter ajudado.

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Anderson Quirino

Anderson Quirino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 22:13

Willian, legislação específica pra essa situação eu creio que nem tenha. Mas a lógica nos ajuda a resolver. Você concorda que se fosse o valor da nota fiscal esse campo não teria um outro nome? Tipo "valor da nota fiscal"? Valor dos produtos é diferente de valor da nota fiscal. Preencha o campo com os dados que ele pede pra vc.
Espero ter clareado um pouco mesmo sem o amparo da legislação.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 14:41

Boa tarde.

Alguém saberia dizer se é proibido preencher o CTRC com máquina de datilografia?
Não encontrei nada falando a respeito.

OBrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Willian Roberto Costa

Willian Roberto Costa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 16:10

Boa tarde Ricardo.

Acredito que algo dizendo se pode ou não, vai ser difícil de encontrar.

Mas vamos seguir a lógica; um ctrc é um documento fiscal como uma nota fiscal por exemplo. E algumas notas são inclusive feitas a mão, outras em máquina datilográfica. Portanto acredito que não haja problemas ser feito por outro meio que não o eletrônico. Inclusive já me utilizei desse recurso numa ocasião de completa falta de energia.

Deve-se apenas observar o conteúdo a ser preenchido, desde que as informações do ctrc sejam fiéis às da nota fiscal, a alíquota e valor do icms destacados, não vejo problema algum.



Att,

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WILLIAN ROBERTO COSTA

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Renato

Renato

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 16:52

olá amigos boa tarde,

Gostaria de saber quantas vias do CTRC deve acompanhar a carga numa prestação intermunicipal.

Obrigado

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 16:57

Renato Meira Ghabar,

Conforme o artigo 153 do RICMS/00, na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

- a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
- a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
- a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
- a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Porém, na prestação de interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o CTRC será emitido, no mínimo, em 5 vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.

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