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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Prazo de validade p/transporte

Ebenezer Rocha

Ebenezer Rocha

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 17 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2007 | 16:06

Boa tarde,

Gostaria de saber se alguém já teve algum problema no ES quanto a prazo de validade da NF para transporte. (por exemplo: no RJ, existe prazo de 3 dias para transporte dentro do estado e 5 dias quando a NF é para fora do estado).
Grato.

Glailton Aparecido de Campos

Glailton Aparecido de Campos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 10:51

NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE
Não está estabelecido o prazo de validade das notas fiscais pela legislação estaduais e federais (ICMS e IPI). Entretanto a fiscalização sempre age com rigor ao receptor da mercadoria em trânsito examinando de modo às datas de emissão e saída do respectivo documento fiscal, em confronto com a data da efetiva circulação. Se for constatado um tempo superior daquele considerado normal para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração à distância entre o remetente e destinatário, o fisco pode presumir que houve reaproveitamento do documento fiscal, o que poderá ocasionar a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, na forma do artigo 499 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 45.490/00
Obs.: A data de saída na Nota Fiscal deverá com obrigatoriedade ser a data da efetiva circulação da mercadoria.
Ex: Emitida a Nota Fiscal com data de emissão dia 03 e a mercadoria com saída dia 04, a data de Saída (data da circulação) deverá ser dia 04. Portanto, quando o fisco estiver fiscalizando e pegar uma nota fiscal com data de Emissão dia 03 e a data de saída dia 04,05,06... e estiver no dia da efetiva circulação da mercadoria, fica caracterizado uma operação normal pelo fisco.
Portanto se emitida a Nota Fiscal com data de emissão igual a data de saída, o fisco considera que a mercadoria está sendo circulada (entregue) no mesmo dia da emissão. Entretanto a data de saída é que caracteriza a efetiva circulação da mercadoria

Glailton Aparecido de Campos

Glailton Aparecido de Campos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2007 | 10:53

NF - PRAZO DE PERMANÊNCIA DA MERCADORIA APÓS A SUA EMISSÃO
Sumário
· 1. Introdução
· 2. Parecer Normativo CST n.º 480/70
· 3. Ato Declaratório (Normativo) CST n.º 18/75

1.INTRODUÇÃO
Estamos divulgando o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo que, embora baixados na vigência de Regulamentos anteriores, ainda nos dias de hoje são muito consultados por conterem entendimentos e/ou esclarecimentos que complementam a legislação do IPI.
O Parecer Normativo CST n.º 480/70 e o Ato Declaratório (Normativo) CST n.º 18/75, a seguir transcritos, dispõem sobre o prazo de permanência de mercadoria, no estabelecimento vendedor, após a emissão da respectiva Nota Fiscal.
2. PARECER NORMATIVO CST N.º 480/70
01 - IPI
01.09 - LANÇAMENTO
01.09.03 - NOTA FISCAL
Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI - Decreto n.º 61.514, de 12.10.67, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada a venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.
1. Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo sem que saia a mercadoria do estabelecimento, ocorrerá o fato gerador na forma do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI (hipótese de saída ficta do produto), devendo o industrial promover a sua retirada.
2. Mesmo assim, há de ficar comprovada a ocorrência de força maior, de não haver transporte disponível ou, ainda, de haver sido cancelada a operação (declarada a circunstância na Nota Fiscal), sob pena de se presumir má-fé, especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão, que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais elevada na ocasião da saída real. É que, já tendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que falar em emissão de nova Nota Fiscal (com novo cálculo do imposto) quando da efetiva saída; os produtos se farão acompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí o exigir-se a comprovação da ocorrência de um dos motivos inicialmente enunciados.
3. A emissão da Nota Fiscal, com lançamento do imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é admitida pelo RIPI quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada, de unidades desmontadas, obedecidas as normas que a respeito edita (art. 85, c. c/ o art. 83, incisos V e VI e parágrafos 2º e 3º, e art. 24, § 5º).
4. O exame comparativo dos dispositivos acima mencionados, mais o inciso III do artigo 84, todos do RIPI, permite concluir que o faturamento antecipado se refere, unicamente, aos casos de venda para entrega futura da mercadoria, quando acolhe o Regulamento como forma de propiciar à empresa capital de giro previamente à entrega do produto, ocasião em que normalmente receberia ela o pagamento do preço respectivo.
5. O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do estabelecimento, exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no já citado artigo 7º, parágrafo único, III, do RIPI, aplicando-se esta, apenas às hipóteses de venda para entrega imediata. Por conseguinte, a adoção de uma qualquer das formas implicará, automaticamente, não só no atendimento das condições a que se subordina a mesma, como, igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo-se em vista os fins previstos pelo legislador.
6. Conclui-se, pois, que, adotado o faturamento antecipado, pressupor-se-á tratar-se de venda para entrega futura de produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de conseqüência, a ocorrência do fato gerador ao término do tríduo previsto no art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI. Será indispensável, então, na forma da lei, a emissão da nova Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observada a alíquota de incidência vigente nesse momento (art. 83, § 2º).
7. Inferir-se-á má-fé do contribuinte que adotar procedimento diferente, considerado irregular em face dos objetivos da sistemática do IPI ora em vigor.
3.ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 18/75
CNM 01.04.03
Item 2 do PN CST nº 480/70.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II, da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 1.550/75,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que os fatos considerados idôneos pelo PN CST nº 480/70 para justificar a permanência de produto no estabelecimento, por mais de três dias após a emissão da nota fiscal, são meramente exemplificativos, nada impedindo, diante de cada caso concreto, a extensão dos mesmos efeitos a eventos similares.
Publicado no Diário Oficial, em 03.07.75.

JONATHAS

Jonathas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 16:12

2. PRAZO DE VALIDADE A PARTIR DA DATA DE SAÍDA






Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território do Estado do Rio de Janeiro, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 1, do § 1º, do artigo 16, do Livro XVI, é de:





· 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;





· 5 (cinco) dias corridos nos demais casos;





· até a data do retorno, de operações realizadas fora do estabelecimento. .





(RICMS/RJ, artigo 28; 142; 143, do Livro VI).







3. FORMA DE CONTAGEM






Na contagem do prazo para atendimento do disposto na legislação, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.





Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.





(RICMS/RJ, artigo 28, §§ 1º e 2º, do Livro VI).







4. MERCADORIA DEPOSITADA EM TRANSPORTADORA






Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário.





Nesses casos, o transportador declarará, no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.





(RICMS/RJ, artigo 28, §§ 3º e 4º, do Livro VI)







5. CONTAGEM A PARTIR DO INGRESSO NO ESTADO






Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente.





(RICMS/RJ, artigo 28, § 5º, do Livro VI).







6. PROCEDIMENTO DO DETENTOR DA MERCADORIA






Se a anotação mencionada no item 5 deste Comentário não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, caberá ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.





(RICMS/RJ, artigo 28, § 6º, do Livro VI).







7. REVALIDAÇÃO DO DOCUMENTO






Ocorrendo a impossibilidade de por qualquer motivo não ser possível atender ao disposto na legislação, relativamente aos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deve procurar, antes do vencimento ou no dia útil subseqüente, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.





A revalidação será concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado, no verso da 1.ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.





(RICMS/RJ, artigo 28, §§ 7º e 8º, do Livro VI).



Fonte: contadezlp.cenofisco.com.br Acesso em 17/08/2011

A vida não tem CONTROLE remoto. Portanto, você tem que LEVANTAR e mudar.
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2011 | 10:14

Eliana,
A partir da data de emissão.
Baseie-se sempre pela data da emissão, pois a saída teoricamente deveria acompanhar à emissão.

voce pode conferir um pouco mais no portal da nota fiscal eletronica:

www.nfe.fazenda.gov.br

Tem um parecer a respeito disso.
Vale a pena dar uma olhada, ok?

Atte.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
---------
Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2011 | 10:28

Em um primeiro momento, quanto a uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando-a, certo?

Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela SEFAZ antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização da NF-e.

Em relação ao DANFE é indiferente para a SEFAZ o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e que acoberta a operação sempre acompanhe a mercadoria

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Sexta-Feira | 9 dezembro 2011 | 10:31

Em fim, fica a dica,
E é só verificar os prazos de aordo com as UFs.
vale lembrar, que uma mercadoria pode demorar em seu transito, dependendo do transportador.

Um abraço,

Atte.

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
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(Num 6, 24-26)
Jessika Benjamin

Jessika Benjamin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 17:35

Boa Tarde,

Gostaria de saber no caso:

Tenho um cliente que vai emitir nota fiscal para amanha para o cliente que esta no Espirito Santo, ai a mercadoria vai ser entregue pela transportadora dia 20/06..
Me auxiliaram que devo emitir 2 notas fiscais, uma nota fiscal Remessa simples de faturamento com o CFOP 6922 e a segunda nota fiscal de venda 6116 ambas descrevendo a mercadoria e o valor, esta correto isso?

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