x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 416

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS

Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 16:33

Boa tarde

Um cliente solicitou que conste destacada em informações complementares, na NF-e, alíquota e valor de aproveitamento de crédito de ICMS de matéria prima para uma venda feita com NCM 846630000.
Somos uma empresa optante pelo simples nacional - indústria metalúrgica  e como emitimos poucas notas, usamos as Avulsas no Sefaz/RS.

O que não estou conseguindo encontrar é qual ou onde encontro alíquotas referentes ao produto que é peça em aço SAE 1020.

Algum colega poderia dar uma dica de onde encontro as informações de alíquotas?
Desde já agradeço
Auriete Esteves

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 18:29

Algum colega poderia dar uma dica de onde encontro as informações de alíquotas?

RESP. Artigo 12, II, Lei do ICMS do RS, Lei Estadual nº 8.820/89:

"Art. 12 - As alíquotas do imposto são:
...
II -
nas operações internas com as mercadorias ou nas prestações de serviços, a seguir relacionados:
...".

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 09:38

Auriete,

Você vai usar a alíquota da faixa tributária do Simples na qual a sua empresa está atualmente, conforme determina da Lei 123/2006, no seu art. 23, transcrito abaixo:

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 5 abril 2019 | 15:57

Boa tarde,

você precisa saber a faixa de receita do mês anterior.

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º  A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º  Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º  Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.
 IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º  Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º  O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo

espero ter ajudado.

Att José

Franci Medeiros

Franci Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 09:26

Bom dia à todos
Por favor podem me ajudar? Uma empresa de transporte apura o ICMS com a presunção de 20% de crédito do ICMS, ela adquiriu dois semirreboque, nesse caso a empresa poderá se creditar dos 1/48 referente ao crédito do ativo imobilizado por usar a presunção ou na legislação do estado de SP não permite?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 10:50

Franci, é isso mesmo, não é permitido outro crédito fiscal pois fez a opção pelo crédito presumido de 20% (crédito outorgado). Veja o artigo 11, §1º, anexo III, RICMS/SP:

"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte,exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos osestabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção IMPLICARÁ VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS.
...".

No mesmo sentido o item 5 da Decisão Normativa CAT 6, de 26-12-2000:

"5. Ressalve-se, contudo, que adotando a Consulente obenefício previsto no supracitado item 4 da Tabela I do Anexo III não poderá utilizar quaisquer outros créditos, conforme a Nota 1 desse item 4".

É isso que diz o §1º, cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 106/96:

"Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação previsto na legislação estadual.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
...".

2) Aqui no Ceará existe a Nota Explicativa nº 02/2017 enfatizando a vedação de quaisquer outros créditos fiscais, segue item 1:
"1. Em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas, exceto as empresas de transporte aéreo, poderão adotar, opcionalmente, a sistemática prevista no Convênio ICMS 106/96, que consiste no aproveitamento de um crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas ou interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos em sua escrita fiscal. Com a adoção desse regime, a carga tributária efetiva será de:
...".

Obs. Auriete, coloque as alíquotas normais porque não observei que estava se referindo ao repasse de crédito fiscal de optantes do simples. Contudo, os colegas observaram e deixaram bem claro.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.