Franci, é isso mesmo, não é permitido outro crédito fiscal pois fez a opção pelo crédito presumido de 20% (crédito outorgado). Veja o artigo 11, §1º, anexo III, RICMS/SP:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte,exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos osestabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção IMPLICARÁ VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS.
...".
No mesmo sentido o item 5 da Decisão Normativa CAT 6, de 26-12-2000:
"5. Ressalve-se, contudo, que adotando a Consulente obenefício previsto no supracitado item 4 da Tabela I do Anexo III não poderá utilizar quaisquer outros créditos, conforme a Nota 1 desse item 4".
É isso que diz o §1º, cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 106/96:
"Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de
tributação previsto na legislação estadual.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
...".
2) Aqui no Ceará existe a Nota Explicativa nº 02/2017 enfatizando a vedação de quaisquer outros créditos fiscais, segue item 1:
"1. Em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas, exceto as empresas de transporte aéreo, poderão adotar, opcionalmente, a sistemática prevista no Convênio ICMS 106/96, que consiste no aproveitamento de um crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas ou interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos em sua escrita fiscal. Com a adoção desse regime, a carga tributária efetiva será de:
...".
Obs. Auriete, coloque as alíquotas normais porque não observei que estava se referindo ao repasse de crédito fiscal de optantes do simples. Contudo, os colegas observaram e deixaram bem claro.