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Cálculo de ICMS em São Paulo

Danilo Fernandes Silva

Danilo Fernandes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 abril 2019 | 10:17


Bom dia a todos,

Não trabalho na área e fui emitir uma nota fiscal de uma empresa de confecção (RPA) para uma loja de roupas (RPA) aqui em SP,AÍ NA EMISSÃO DA NOTA QUE ERA NO VALOR TOTAL DE 712,80,eu reduzi essa base de cálculo em 33,33% para calcular o crédito de ICMS, mas a empresa não aceitou a nota fiscal.
Alguém pode me ajudar a fazer o cálculo correto,ou se não tem essa transferencia de crédito que eu fiz.

Desde já agradeço.

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 abril 2019 | 15:49

Danilo,

Primeiro é necessário saber qual o NCM dos produtos para saber se cabe a redução da base de cálculo e como ela deve ser calculada.

Existem duas formas de redução de base de cálculo:
1 - Reduzida a 33,33% - ou seja, a base deve ser reduzida de forma que seu valor corresponda a 33,33% do valor do produto - sua  BC  do ICMS seria de $237,58
2 - Reduzida em 33,33% - ou seja, a base deve ser reduzida de forma que seu valor corresponda a 66,67% do valor do produto - sua BC do ICMS seria de $475,22

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 08:02

Danilo,

Anexo II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: Alterado pelo Decreto n° 58.765/2012 (DOE de 21.12.2012), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
[/url]
Nota : Este benefício fiscal foi reinstituído pelo Estado de São Paulo através do Decreto n° 64.118/2019, devendo a sua fruição limitar-se aos prazos máximos de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: Alterado pelo Decreto n° 62.560/2017 (DOE de 06.05.2017), efeitos a partir de 06.05.2017 Redação Anterior
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
§ 1° - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2° - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.


De acordo com o artigo acima, a BC deve ser reduzida de forma que aplicando sobre este valor a alíquota de 18%, chega-se à carga tributária desejada, que é 12%.
Se o valor da operação ou prestação é R$ 712,80, tem-se:
R$ 712,80 x 66,67% = Base de cálculo reduzida de R$ 475,20
R$ 475,20 x 18% = R$ 85,54 (carga tributária de 12%)

Verifique se sua empresa atende a todos os critérios do artigo mencionado acima e se a fórmula de cálculo corresponde com o exemplo. Se tudo estiver correto, não haveria motivo para que a nota fiscal fosse recusada.
Neste caso cabe contato com o cliente para esclarecimento.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
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Danilo Fernandes Silva

Danilo Fernandes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 11:58


Bom dia Karina!

Muito obrigado pelo apoio!Realmente foi este o cálculo efetuado na nota fiscal. ...eu conversei com a menina hoje cedo do financeiro da empresa,ela disse que não aceitou pq no XML da nota fiscal ela não foi preenchida com CST 20.....que sinceramente eu não sei em que campo da nota fiscal eletrônica preenche isso.....se vc souber e puder me ajudar novamente,agradecerei mais uma vez!!

Att,

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 16:59

Danilo,

Retirei uma parte do XML de uma nota fiscal eletrônica para lhe mostrar qual é o campo.

-<imposto>
<vTotTrib>62.55</vTotTrib>
-<ICMS>
-<ICMS00>
<orig>1</orig>
<CST>00</CST>
<modBC>0</modBC>
<vBC>199.01</vBC>
<pICMS>12.0000</pICMS>
<vICMS>23.88</vICMS>
</ICMS00>
</ICMS>

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
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Danilo Fernandes Silva

Danilo Fernandes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 2 maio 2019 | 19:07

Olá Karina,boa noite!

Se possível,vc teria como me mostrar onde preencho isso pelo emissor....me desculpe a minha leiguisse,não consegui identificar isso....queria saber na hora que estiver preenchendo a nota no emissor onde coloco isso....muito obrigado pela atenção!

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 3 maio 2019 | 12:53

Danilo,

No emissor gratuito, quando você preencher a parte de produtos e serviços, faça da seguinte forma:
1 - selecione a aba Tributos
2 - selecione a aba ICMS
3 - encontre o campo Situação Tributária
Neste campo você preenche com o cst 20, Com redução de base de cálculo.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
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Danilo Fernandes Silva

Danilo Fernandes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 13:04

Olá Karina,bom dia!

Mais uma vez vou precisar da sua ajuda,a NCM do produto (SACOS DE LIXO) é : 39232190 e 39232990

Estou com uma dúvida muito grande sobre isso: tenho um cliente fabricante (indústria) enquadrada no lucro presumido, eles fabricam sacos de lixo de 20 a 100 litros e também de 200 litros.O meu questionamento,claro seus os colegas puderem me ajudar,é...por eles serem fabricantes,quais tributos federias e estaduais a empresa deve recolher no lucro presumido? Deve ser recolhido além do ICMS A 18%,A sUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? Será que SP tem algum benefício fiscal em que possamos nos beneficiar?
No caso dos sacos de 200 litros deverá ser pago apenas os 18% do ICMS? E neste caso como ficam os impostos federais?E mais uma coisa....como a matéria prima vem do sul do país,deverá ser pago Diferencial de alíquota?
Algum de vcs conhecem alguma maneira clara de poder fugir de tantos encargos?

DESDE JÁ AGRADEÇO MAIS UMA VEZ A SUA ATENÇÃO E AJUDA!!!

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