Boa Tarde!!
Para o SINTEGRA cocê precisará de acesso ao S@T (Sistema de Administração Tributária), acredito que eles irão liberar uma senha a você e vincular essa empresa em seu CRC.
Referente a DeSTDA, só passa se tiver movimento, (DIFA ou ST) .
Anexo 4 RICMS/SC:
Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento.
§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo será entregue por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada por meio de Ajuste SINIEF (§§ 4º, 12 e 15 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3.
§ 3º Não estão obrigados a entregar a declaração prevista no caput deste artigo:
I – os Microempreendedores Individuais (MEI) ; e
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 5º A entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
§ 6º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST.
§ 7º REVOGADO.
§ 8º O arquivo digital da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos:
I – até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16); e
II – nos demais casos, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando cair em dia não útil (Ajuste SINIEF 15/16).
§ 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas:
I – fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e
II – nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo:
a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase;
b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas, relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; e
c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação de serviço de transporte efetuada por terceiro.
§ 11. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado.