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FÓRUM CONTÁBEIS

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Aproveitamento de créditos de ICMS Empresa ME/EPP

Thomazini

Thomazini

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 14 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2009 | 19:36

Boa noite pessoal tudo bem?
Gostaria de tirar um duvida sobre "O aproveitamento de créditos do ICMS nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional" Gostaria de saber:
1º Qual é a base de calculo utilizada para calcular este crédito de ICMS na venda? Seria o valor total da nota somando junto, frete, seguro e outros valores? Ou somente o valor liquido dos produtos?

2º Qual é a alíquota utilizada?
** É uma alíquota diferente por produto?
** É uma alíquota única, mas diferente de por estado, exemplo: Se eu sou do Paraná e vendo para São Paulo pode ser uma alíquota, se vender para Santa Cataria pode ser outra alíquota etc..
** Esta alíquota muda dependendo do cliente? Por exemplo, um cliente que é indústria pode ter uma alíquota, o que é revenda pode ter outra e ainda tudo isso dependendo do estado.
** Esta alíquota é única para todos os produtos e independente do estado que esta sendo vendida a mercadoria?

3º: Qual é a regra para calcular este valor de crédito de ICMS na hora da venda, o que deve observar no cliente para calcular ou não este valor de crédito?


Obrigado pela atenção e espero respostas.

Atenciosamente, Thomazini

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Abraços ()...
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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 10:04

Bom dia Ederson

Veja o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006. Talvez suas dúvidas sejam sanadas com essa leitura. Caso contrário, volte a postar.

abçs

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Thomazini

Thomazini

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 10:42

Bom dia Enides, obrigado pela atenção.
Bom sobre esta lei eu já andei lendo ela e vou falar o que eu entendi. Pelo que eu estava vendo é um percentual dependendo do faturamento da empresa ai é verificado o faturamento é com base nisso define o percentual geral para tudo. Sobre o cliente pelo que eu andei vendo é se o mesmo se encaixa como uma empresa lucro real ou presumido e ai então é feito o calculo, caso a empresa que esteja vendendo possa passar o crédito, pois pelo que verifiquei também existe algumas regras que não são todas as empresas do simples que podem passar este credito. E sobre a base de calculo fiquei meio confuso, não sei com certeza se é sobre o total da nota incluindo o Frete CIFI, Seguro, Serviços e outros valores ou é somente sobre o valor total dos produtos?
Também verifiquei que é obrigatório que esta informação seja listada nos dados adicionais da nota, bem como sua alíquota e valor de crédito.
Seria isso ai ou estou errado?

Peso desculpas se é estou fazendo uma pergunta muito básica, mas é trabalho com desenvolvimentos de sistemas e me deparei com está duvida e então resolvi perguntar para quem sabe.

Abraços()...

Atenciosamente, Thomazini

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 10:56

Bom dia!
Ederson, veja se isto te ajuda nas duvidas!

O Artigo 2-a orienta a SN que emite a nota.
O artigo 2-c orienta o receptor da nota

Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009

Art 2º-A
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

§ 1º ..........................................................................................

..................................................................................................

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

......................................................................................." (NR)

Art. 4° O art. 2°-B da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2°-B
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

...................................................................................................

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;

................................................................................................

IV - a operação for imune ao ICMS; .................................................................................................

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal." (NR)

Art. 5° O art. 2°-C da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art 2°-C
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional."(NR)

Abraços.


Thomazini

Thomazini

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 13:49

Ola Edilson,
Muito obrigado pela ajuda, só ficou ainda uma duvida e é o que me deixa mais louco, é a base de calculo que deve ser aplicado a alíquota, vou passar um exemplo e peso que me diga qual será a base de calculo ok..

Exemplo:
Alíquota de crédito de ICMS: 3,28%
Dados da nota fiscal:
Valor Liquido dos produtos: R$: 50,00
Valor Liquido dos serviços: R$: 12,00
Valor de frete: R$: 20,00
Valor de Seguro: R$: 30,00
Valor de Outras despesas: R$: 5,00

Valor total da nota fiscal: R$: 117,00

Qual é a base que devo aplicar o % de crédito de ICMS? ?

Atenciosamente, Thomazini.

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 15:55

Boa tarde Ederson Thomazini!

Vamos rever o que temos na legislação:
A Resolução informa que permite o aproveitamento de credito pelo destinatario que adiquirir de uma SN, o percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II

Quem são das empresas do SN que utilizam estes anexos?
São as empresas comerciais e as industriais, veja:

Lei 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Qual é a base de calculo para utilização destes anexos I E II?
São as em negrito, veja:

4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

Quem pode se creditar do icms informado referente aos anexos I e II?

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Veja que apenas são tributadas o icms aos anexos I e II, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; e as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte ,

Quanto as despesas acessorias:
O serviços , seguro, e outras despesas não fazem parte dos anexos I E II, não há como calcular credito de icms sobre eles.
O frete , embora ser prestação de serviços e recolha o icms na apuração, está entre as vedações a transferencia de credito conforme o item VI, do artigo 2-B.

Quanto ao frete, seguro, e outras despesas acessorias, voce precisa verificar se não pertence a terceiros a responsabilidade de pagamento de impostos sobre eles.
Se estes encargos pertencem a SN em questão, deve se verificar em qual anexos cada um corresponde , ser informado o valor no programa do Das para o recolhimento de outros impostos, referente a éstas receitas.

Resumindo , "quanto ao icms " eu entendo que base de calculo deva aplicar é o valor da mercadoria que está sendo comercializada ou industrializada nos anexo I ou II, resultando o valor do icms que será calculado automaticamente no programa , e que será o valor a ser informado no documento fiscal.


Bom é meu entendimento sobre sua questão, através de minha interpretação da legislação.
Uma pergunta a sua consultoria é muito importante e se faz necessario, pois nunca está de forma clara e da maneira que todos nós gostariamos que estivesse.

Espero te-lo ajudado.
Abraços e feliz natal a vc e seus familiares.

Thomazini

Thomazini

Bronze DIVISÃO 4, Analista Programador
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 16:11

Boa tarde Edilson dos S. Malta,
Agradeço muito a resposta e com certeza foi muito útil, pela forma que você colocou ficou bem clara a forma de calcular e a base de calculo utilizada.
Muito obrigado mesmo pela ajuda e pela atenção. Um feliz natal para você também e um excelente 2010.

Abraços()..

Atenciosamente, Thomazini

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ailton motta junior

Ailton Motta Junior

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 09:59

bom dia SR. edilson, poderia verificar um questinamento dobre artigo 23 lc 123 .. somos uma empresa que recolhemos ICMS e sua atividade é a confecção de rotulos adesivos, como uso alguns produtos na produção desses rotulos, e esses mesmos produtos são comprados de empresas simples, o qual devem destacar o ICMS conforme a tabela, tenho uma duvida na seguinte HIPOTESE;
caso eu tenha uma empresa simples que me fornece tinta e a mesma não fez destaque do ICMS e usamos essa tinta no processo produtivo portanto se ele nunca destacou ICMS e nosso contador por sua vez não nos creditou com ICMS posso separar todas as notas e me creditar do ICMS que não utilizei

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 10:26

Bom dia Ailton!
Seja bem vindo.....
A legislação informa que em situações em que o contribuinte do Simples Nacional não informar o valor do crédito no documento fiscal , o adquirente não poderá se creditar.
Veja:

Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009
Art. 5° O art. 2°-C da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art 2°-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.

Como vê, não é permitido na legislação, salvo alguma instrução do comite Gestor permitindo o crédito neste caso, que a principio não lí nada a respeito.

At.

ailton motta junior

Ailton Motta Junior

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 14:07

então edilson olha só, o que foi feito o comprador e o contador não se atentaram a esse detalhe, então estavamos comprando mercadorias de certos fornecedores que deveriam destacar o ICMS conforme a tabela que se enquadram, porem ninguem se atentou e a empresa paga um horror de ICMS por mes pois não se credita de grande parte do que compra pela falta de informação, se a empresa recolheu seus impostos e por falta dessa informação eu não me creditei deles, seria legal eu solicitar:

--> uma nota complementar de ICMS de todas as notas que ele não me creditou

--> existe algum processo administrativo que possa fazer para indicar que o fornecedor errou ao emitir a nota e solicitar esse credito.

obs - vc não acha esta muito flexivel, pois o cara do faturamento não consultar e tratar todas as empresas que compram seu material como simples ele vai estar aumentando o faturamento do governo dando uma tributação maior que a destinada, pois compro mercadoria onde não me credito por erro do faturamento do meu fornecedor e pago 18% na saida da mercadoria, portanto essa operação saiu maior que os 18% pra mim e a não comulatividade foi pro saco...

vc com é uma pessoa mais experiente verifica se eu consigo dar a volta e me creditar desse ICMS que perdi, desde que saiu essa lei.

Felicidades
uns amigos meus que me indicaram vc6 do forum e falaram que vc6 só não fazem chover do resto tudo tem uma boa solução

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 16:55


Boa tarde Ailton!

O conhecimento das legislações (federal, estadual e municipal) caminham juntas na Administração de uma empresa.
Se o pessoal não se atentar a isso, problemas futuros com certeza ocorrerão.
Quando surgem dúvidas, no site do Simples Nacional eles orientam desta forma:

Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

Como teu caso é o icms formalize uma consulta tributária ao Estado, na forma prevista nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, e aguarde uma resposta.
Ao meu ver é o melhor caminho que terá para resolver seu problema.
Felicidades.

Fábio

Fábio

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 22:20

Boa Noite,

Gostaria de saber se sou uma Empresa Lucro Real ou Presumido e compro uma Mercadoria ou seja uma Maquina (ativo Imobilizado) que será usada de forma produtiva para empresa de uma Simples Nacuional, ai pergunto:

Posso me Creditar da aliquota em destaque ou não da empresa Fornecedora ou seja remetente Simples Nacional?

OBS.: Liguei em Duas consultorias Uma disse que sim Conf. a Resolução 10/2007 do Art 2º A e ART 29 das Disp. Transitorias do RICMS 2000 SP
e outra disse que não!!!!

Já olhei essas lei e tb Acho que não... porém, estou na dúvida, há alguma brecha na Lei dizendo que eu possa me creditar de um Ativo Imobilizado de Simples Nacional?

Fica ai a discução

Obrigado

Fábio

Fábio

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente
há 14 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 20:07

Estava destacado, porém na Resolução 10/2007 do Art 2º A e ART 29 das Disp. Transitorias do RICMS 2000 SP não está claro sobre o credito de ativo imobilizado!!!

vc tem alguma base legal, para se creditar?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 22:48

Boa noite !

Fabio, eu entendo que não pode se creditar se a aquisição é para compra de um bem do ativo Imobilizado,e foi adquirido de uma SN, conforme o artigo 5º abaixo, veja:

Art. 5° O art. 2°-C da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art 2°-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.

No ambito Estadual, também segue no mesmo sentido.
RICMS/SP - Artigo 63
Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.

Veja que em ambos,estão bem claros que para comercialização e industrialização é permitido o crédito.

Abraços.


André Nakayama

André Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 14:29

Edilson, boa tarde!!!


Tenho uma industria de cosmeticos e temos vendas com ICMS-ST.
Minha dúvida seria o seguinte, no caso precisamos informar o icms e a aliquota no campo dados adicionais da NFe para que o ICMS possa ser aproveitado pelo cliente. No caso qual seria a aliquota utilizada?
O que esta no anexo II do art 23 da lc 123/2006 ou aliquotas de 18% e 25% referentes aliquotas internas SP.
Aguardo retorno, grato.

Bianca Souza da Cruz

Bianca Souza da Cruz

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 15:04

Eu entendo que, quando existe uma entrada de ICMS ST você esta pagando o ICMS. Consequentemente quando você for vender o produto (já com valor do icms) você ultilizará a aliquota na qual sua empresa esta enquadrada na tebela do simples, menos a aliquota do ICMS.

Ex.
Seção I: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Tabela 1 - Sem substituição tributária

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL
COFINS Pis/Pasep INSS ICMS

Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%


Você coloca na nota de venda PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE 1,25 (ICMS já pago)%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

e depois informa no Simples, vendas e mercadorias sujeita a ST. O sistema vai calcular 2,75 (4%-1,25(ICMS)= 2,75%) Sobre o faturamento.


Me corrijam se eu estiver errada, por favor.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 15:46


Boa tarde Andre, Bianca!

Bianca , no caso do André as vendas são por industrialização.
Concordo com voce, mas para se excluir o icms no das , teria que informar revendas de mercadorias com substituilção tributaria ok.

André , a aliquota no seu caso é do anexo I (Industrialização).
Como orienta a § 1º do artigo 18 da lei 123/2006 quem adiquire pode se creditar do :
" ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional ".

Resumindo
"Só quem tem o icms devido no Das referente a nota que emitiu , é que pode transferir o imposto para o adquirente"

Só para esclarecer:
Embora seja venda por industrialização com substituição tributaria, existem orientações no site do SN em "perguntas e respostas", para que o icms das "operações próprias",(venda sem o imposto st) deve ser recolhido pela industria, oque eu acho particularmente uma maldade.

Abraços...


Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 17:25

Boa tarde Andre e Bianca.

Bianca , naquela faixa sim, e sempre referente ao mes devido no Das.

André, nos artigos acima não mostra nenhum impedimento de inserir o icms das operações proprias para essa situação , e tambem para e para quem recebe se creditar.
De fato é que está sendo devido no Das ao ser informado o faturamento.

Porem quando não temos uma situação de forma clara é sempre aconselhavel efetuar consultas aos orgãos competentes.
Segue abaixo para sua leitura, material extraido do site do SN,
Se refere ao meu comentário da obrigação do recolhimento do icms das operações proprias, por parte das operações realizadas por um contribuinte substituto tributario.

ABRAÇOS !!!



Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 51.

Notas:
Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio devido daquelas receitas que se enquadrem nesta condição.
Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subseqüentes.
O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria "por dentro do SN" mediante cálculo no PGDAS, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria.
Exemplo:
A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com venda de mercadorias SEM substituição tributária. Desta forma o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em GNRE ou guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.

Gabriel  Marcondes

Gabriel Marcondes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 11:57

Boa tarde Senhoras e senhores, estimados colegas.

Estive lendo esse tópico e consegui sanar algumas dúvidas, mas sinto necessidade de ratificar algumas informações.
A dúvida pertinente é sobre o aproveitamento do percentual do icms, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, essa informação deve ser destacada na Danfe, certo?
(No meu caso o percentual é de 2,33%)
Mesmo nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à ST?

Agradeço desde já.

Em todo trabalho há proveito, mas ficar só em palavras leva à pobreza. (Provérbios 14:23)
Ferdinando Carvalho

Ferdinando Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 11:14

Bom dia,

Tenho uma pequena empresa optante do SIMPLES Nacional, não sou da área contábil, e estou com uma dúvida.

Meu contador não me informou que a tabela do SIMPLES havia mudado apartir de janeiro de 2012, portanto emiti todas as NFe de janeiro e fevereiro informando no campo "Dados Adicionais" o valor errado para o ICMS aproveitado.

Falei com meu contador e ele me disse para escrever uma carta, informal, dando ciência aos meus clientes da alteração do ICMS aproveitado. Quando questionei da validade legal desta carta ele disse para eu fazer também uma "Carta de Correção" (arquivo Excel).

Para emitir as NFe utilizo o "Programa Gratúito de Nota Fiscal Eletrônica" Versão 2.2.0 e vi que existe a possibilidade de emissão de carta de correção eletronicamente.

Minha dúvida é: Como devo proceder para corrigir as NFe emitidas incorretamente?


Obrigado

Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 11:23

Bom dia Ferdinando

Minha dúvida é: Como devo proceder para corrigir as NFe emitidas incorretamente?


Segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Segue:

13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e?

O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Conforme inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Ferdinando seria mais viável você está emitindo a carta de correção feita em arquivo Excel, e escriturar o Erro no livro mod-6, apos, a liberação da CC-e emita a carta e mande para o seu Cliente.


Att

Rodrigo de souza

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gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 19:37

Boa noite topico bom esse...
tenho uma dúvida quantoao pagamento da diferença do icms quando mercadoria adquirida em outra unidade da federação.
explico empresa tributa pelo simples adquire mercadoria para revenda de empresa não tributada pelo simples é necessario o recolhimento do diferencial de aliquota.
outra dúvida empresa do sn compra de empresa tabém do sn de outro estado não existe recolhimento nesse caso?
grato pela atenção.

Ferdinando Carvalho

Ferdinando Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 23 março 2012 | 10:07

Bom dia Rodrigo,

Obrigado pela resposta.

Então é melhor eu fazer a carta de correção utilizando minha planilha em Excel, enviar para meus clientes e receber as segundas vias assinadas por eles para arquivo.

Somente não entendi a parte onde você escreveu "apos, a liberação da CC-e emita a carta e mande para o seu Cliente.", devo emitir também a CC-e?

Mais uma vêz obrigado

Ferdinando

Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 08:41

Bom dia Ferdinando.

Isso mesmo,seria mais viável fazer a carta de correção no excel.

"apos, a liberação da CC-e emita a carta e mande para o seu Cliente.", devo emitir também a CC-e?


Oque acontece é o seguinte, a carta de correção de papel não é valida para NF-e, como ainda não foi liberada a CC-e para o Estado de São Paulo emitimos a de papel certo ?
Após a liberação da CC-e devemos emiti-la e mandar novamente para o cliente.

Att

Rodrigo

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Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 16:12

Boa tade!

Minha empresa é RPA e adiquiriu de uma empresa EPP produtos para revenda. na nota fiscal do fornecedor a razão social é empresa x LTDA EPP, consultei no sintegra e ela não é optante pelo simples nacional, lá consta que é uma empresa RPA(regime periodio de apuração) tb. Neste caso posso me aproveitar dos creditos de icms que ela destaca na nota fiscal.

a minha duvida é porque sei que não posso me aproveitar de creditos de empresa que são EPP, porém esse fornecedor é LTDA EPP e a forma de tributação deles e RPA.

Pode me ajudar por favor, posso ou não me creditar do icms?

obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 16:21

Olá Tita!

O que deve ter ocorrido é que esta empresa por algum motivo deixou de ser EPP tributada pelo SN e passou a ser enquadrada no Regime de Apuração mensal de ICMS.

E como não fez alteração contratual para mudança da Razão Social, permaneceu com a sigla EPP.

O que importa é a consulta efetuada na Receita Federal e na SEFAZ para saber qual enquadramento está a empresa, se consta que é RPA e destacou o ICMS, pode tomar o crédito.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
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