L Vitor
Bronze DIVISÃO 5, Faturista Bom dia, colegas.
A Empresa em que trabalho recebeu uma Carta de Cobrança de não recolhimento de ICM por Substituição Tributária do Estado do RS
Por sermos Substituto Tributário temos que reter e recolher o ICMS por Substituição Tributária através de GNRE, quando devido.
Só que algumas Empresas empregam a Mercadoria no processo de Industrialização e devido a isso, não retemos e nem recolhemos o IMCS ST na NOTA.
Dúvida:
Esse cliente do RS tem CNAE de Fabricante no cadastro do CNPJ, mas no SINTEGRA I.E só tem de Comércio.
É devida essa cobrança?
RS considera os CNAE's demonstrados só no SINTEGRA?
Existe base para considerar só o SINTEGRA afim de cobrança do Tributo ICMS ST?
Eu fiquei em dúvida por que o § 3º, Cláusula primeira, do PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009 diz:
- Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
Não sei se o PROTOCOLO acima pode ser usado para rebater a cobrança.
Agradeço desde já quem puder me ajudar.