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Cobrança de ICMS ST

L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 10:53

Bom dia, colegas.

A Empresa em que trabalho recebeu uma Carta de Cobrança de não recolhimento de ICM por Substituição Tributária do Estado do RS
Por sermos Substituto Tributário temos que reter e recolher o ICMS por Substituição Tributária através de GNRE, quando devido.
Só que algumas Empresas empregam a Mercadoria no processo de Industrialização e devido a isso, não retemos e nem recolhemos o IMCS ST na NOTA.

Dúvida:

Esse cliente do RS tem CNAE de Fabricante no cadastro do CNPJ, mas no SINTEGRA I.E só tem de Comércio.
É devida essa cobrança?
RS considera os CNAE's demonstrados só no SINTEGRA?

Existe base para considerar só o SINTEGRA afim de cobrança do Tributo ICMS ST?

Eu fiquei em dúvida por que o § 3º, Cláusula primeira, do PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009 diz:

- Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

Não sei se o PROTOCOLO acima pode ser usado para rebater a cobrança.



Agradeço desde já quem puder me ajudar.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 14:08

Boa tarde L. VITOR. Como vai?

Conforme determina a cláusula décima segunda do Convênio 52/2017, quando a mercadoria  regida por ST nas operações interestaduais for destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será recolhido pelo emitente via GNRE o diferencial de alíquota para a UF de destino.

Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

L VITOR

L Vitor

Bronze DIVISÃO 5, Faturista
há 5 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 17:14

Boa tarde, Amaxiko.
Tudo bem, Graças a Deus e com você?

Então...o caso acima descrito por mim, não é referente a uso e consumo ou Ativo imobilizado, mas INDUSTRIALIZAÇÃO.

Eu não sei se o Estado do RS considera só os CNAE's descritos no SINTEGRA para cobrar o ICMS por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Quando emitimos notas para outros Estados, levamos em consideração os CNAE's no CNPJ e nunca deu problema, até mesmo SP que só menciona o CNAE Principal no SINTEGRA e mesmo assim nunca reclamou a cobrança de ST.

Essa é a minha dúvida.

Agradeço pela resposta.

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