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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Entradas CFOP 5403 e 5405 o correto é venda CFOP 5102 ou 5405

Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 18:12

Olá colegas, 

Já pesquisei em alguns tópicos, achei alguns entendimentos, porém a duvida ainda permanece.

Nossa empresa é:
Regime de Apuração: SIMPLES NACIONAL 
Atividade Econômica: Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

Compramos Pneus e revendemos, para consumidor final e também para distribuidores e revendedores

Recebemos as mercadorias com as seguintes CFOP:
NCM            CST         CFOP
40111000    260        5405 = grande maioria vem assim 
40111000    110         5403 = pouco casos
40111000    560         5405 = pouco casos
40111000    060         5405 = pouco casos

Fomos orientados a emitir as nfs como:
CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida - e usar CST 0101 para clientes com regime de icms normal, e CST 0102 para clientes finais e simples nacionais

Porém um cliente nos questionou sobre a CFOP, pediu carta de correção porque o correto para ele é CFOP 5.405

Agora estamos no impasse, se até agora estamos fazendo o correto...
Pelo que vi e entendi aqui nos tópicos do fórum devemos emitir sempre com CFOP 5405, independente do regime do cliente, e o CST deveria ser 0260... esta certo meu entendimento ? 
 
att.
Patricia Melo

Patricia Melo | Analista Fiscal
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 08:20

Bom dia  Patricia Melo Patricia Melo.

Estão incorretas as orientações passadas.

   As saídas da empresa deverão estar com o CFOP 5405 e CSOSN 500 e independente se é para consumidor final ou outro comercio, pois é o contribuinte substituído onde o ICMS já foi retido em uma fase anterior e não há débitos de ICMS nas suas saídas, da maneira que está tributando está pagando ICMS onde não deveria ocorrer, aconselho  a retificar as competências que foram pagas erradas para que compense ou peça restituição desses valores.
   Uma curiosidade, quem orientou essa situação?

Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 09:12

Bom dia William, 

A orientação é da contabilidade, quem cuida dos tramites da empresa.
É na verdade estou levantando argumentos embasados na legislação para passar essa informação a eles, se tiver alguma coisa poderia me passar?
Entendo muito pouco sobre a legislação do simples nacional, porém como se trata de um produto de substituição tributária, entendo que o correto é sair com CFOP 5405.

att 
Patricia Melo

Patricia Melo | Analista Fiscal
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 11:22

Bom dia.
Substituição Tributária
O regime de ICMS por substituição tributária é aplicado de várias formas em todas as regiões do Brasil, porém com o advento do regime simplificado e diferenciado Simples Nacional, previsto pela Lei Complementar n° 123/2006, como o próprio nome do regime já indica "nacional", sendo aplicado em sentido uniforme para todos os contribuintes e Unidades da Federação do território nacional, definidos os procedimentos através da Resolução CGSN n° 140/2018, em seus artigos 28 e 29.
Conforme dispõe o artigo 13parágrafo 1°inciso XIIIalínea "a" da Lei Complementar n° 123/2006, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional deverá adotar o mesmo procedimento que o estabelecimento regime normal, quando estiver praticando operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
[table]Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária."
[/table]
Conceitos
Para que possamos dar continuidade na legislação simplificada e diferenciada para o Simples Nacional, torna-se necessário indicar os seguintes conceitos:
A substituição tributária foi instituída pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, regulamentada na Lei Complementar n° 87/96 e suas normas gerais definidas pelo Convênio ICMS n° 52/2017.
- Substituição Tributária (ST) : A Substituição tributária em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
- Substituto Tributário: É o sujeito passivo, aquele que a legislação obriga a, no momento da saída de uma determinada mercadoria, além de recolher o imposto próprio, a fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes (subsequentes), recolhendo-o em separado daquele referente as suas próprias operações.
- Substituído Tributário: Aquele que adquire a mercadoria com o imposto já retido. O substituído é aquele que sofre a retenção do imposto, ou seja, adquire as mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e pratica subsequentes operações com a mesma mercadoria.
- MVA ou IVA: A Margem de Valor Agregado é a margem ou o percentual previsto na legislação estadual para o cálculo do ICMS-ST.

Patricia Melo

Patricia Melo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 12:50

Boa tarde, Willian,

Muito obrigada, Perfeito seu esclarecimento!
Ficou bem explicado e detalhado o questionamento.

att.
Patricia Melo

Patricia Melo | Analista Fiscal

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