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Armazém geral - Operação Interestadual (RS/SP)

Manoele Roman Soares

Manoele Roman Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 15:16

Estou estudando a seguinte situação.
Empresa situada no RS fará operações com armazém geral em SP.
E empresa do RS tem como atividade, indústria no ramo Lácteo, e também revenda de produtos importados. Ambos com incidência de Substituição Tributária.
Minha dúvida é : O recolhimento do ICMS ST das vendas ocorre no momento do fato gerador (saída no cfop 6105 do depósito fechado)? As vendas para o estado de SP serão tratadas como vendas internas ou interestaduais? Uma vez que a mercadoria estará em SP? 

Observem a resposta nos itens 9 a 16 da consulta 3322/2014 - está dizendo que o responsável pelo do imposto é o armazém geral?

Resposta àConsulta nº 3322/2014 DE 14/07/2014 - Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2016
ICMS – Substituição tributária –Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química – Acordo
existente entre todos os Estados para aplicação da substituição tributária nas
operações interestaduais - Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de
outro Estado para depósito em armazém geral paulista – Posterior venda da mesma
mercadoria a adquirentes deste e de outros Estados. I. A remessa das
mercadorias, por substituto tributário situado no Estado de Santa Catarina para
armazém geral paulista, deve observar as regras normais de tributação do
imposto. II. A retenção do imposto pelas operações subsequentes deve ser
realizada, na saída da mercadoria armazenada, pelo substituto tributário
catarinense; por sua vez, cabe ao armazém geral paulista a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante.
ICMS – Substituição tributária –Operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química – Acordo
existente entre todos os Estados para aplicação da substituição tributária nas
operações interestaduais - Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de
outro Estado para depósito em armazém geral paulista – Posterior venda da mesma
mercadoria a adquirentes deste e de outros Estados.
I. A remessa das mercadorias, porsubstituto tributário situado no Estado de Santa Catarina para armazém geral
paulista, deve observar as regras normais de tributação do imposto.
II. A retenção do imposto pelasoperações subsequentes deve ser realizada, na saída da mercadoria armazenada,
pelo substituto tributário catarinense; por sua vez, cabe ao armazém geral
paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação
própria do depositante.
Relato
1. A Consulente, estabelecida noEstado de Santa Catarina e inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo
como substituta tributária, relata que fabrica e comercializa, “no país e no
exterior”, produtos sujeitos à substituição tributária, conforme ConvênioICMS nº 74/1994 e Artigo 312 do RICMS/2000 (tintas, vernizes,esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral para os
segmentos moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros).
2. Aduz que pretende remetermercadorias de sua industrialização para depósito em armazém geral paulista,
com posterior comercialização dentro e fora do Estado de São Paulo. Para tanto,
informa que “utilizará os procedimentos previstos no artigo 10, do Anexo VII,
do RICMS/SP, concomitantemente com os procedimentos de remessa previstos no
RICMS/SC (Estado de origem dos produtos)”, da seguinte maneira:
“1º) A consulente (depositante)emitirá nota fiscal de remessa para armazém geral, com CFOP 6.905 (remessa para
depósito fechado ou armazém geral), e destaque de 12% de ICMS;
2º) Quando da venda efetiva dasmercadorias depositadas, a depositante emitirá nota fiscal de venda de mercadorias,
CFOP 6.105 (venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar), sem destaque de ICMS;
3º) O armazém geral, ao receber anota fiscal de venda emitida conforme item 2, emitirá nota fiscal de remessa de
mercadorias para o estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte
das mesmas, com CFOP 5.923/6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de
terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado), e com destaque normal de ICMS;
4º) Após emitir a nota fiscal deremessa, o armazém geral emitirá nota fiscal de retorno simbólico ao
estabelecimento depositante, com CFOP6.907 (retorno simbólico de mercadoria
depositada em armazém-geral) sem destaque do ICMS.”
3. Expõe dúvida acerca do momentocorreto a se aplicar a retenção do imposto por substituição tributária e de
quem seria a responsabilidade por essa obrigação.
4. Sobre o assunto, argumentaque, como os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS (conforme ficou
expresso na manifestação proferida por este órgão consultivo na Resposta à
Consulta nº 452/2012), entende que, na remessa de suas mercadorias para
depósito no armazém geral, não deve efetuar a retenção antecipada do imposto
por substituição tributária, mas que tal obrigação, em conformidade com a
Resposta à Consulta 311/2009, também de autoria deste órgão, deve ser realizada
“no momento em que ocorrer a venda efetiva da mercadoria, cabendo o destaque da
retenção na nota fiscal com o CFOP 6.105, emitida contra o cliente”.
5. Sendo assim, indaga:
“1. Está correto o entendimentoda Consulente de que o momento de ser efetuada a retenção do ICMS-ST é quando
ocorre a venda efetiva das mercadorias depositadas em Armazém Geral?
2. Está correto o entendimento daConsulente de que o destaque da retenção do ICMS-ST deverá ser efetuada na nota
fiscal de venda por ela emitida, com CFOP 6.105, contra o cliente efetivo?
3. Em caso de o entendimento daConsulente não estar correto, qual o momento de ocorrência do tato gerador do
ICMS-ST e em qual nota fiscal deverá ser efetuada a retenção?”
Interpretação
6. De início, como a Consulentenão foi específica quanto às mercadorias objeto da dúvida, esclarecemos que a
presente resposta partirá da premissa de que as operações com as referidas
mercadorias estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste
Estado e também nas operações interestaduais, com base no ConvênioICMS nº 74/1994.
No entanto, caso essasmercadorias, depositadas em armazém geral paulista, sejam remetidas para
utilização em processo de industrialização no estabelecimento destinatário
deste ou de outro Estado, não é aplicável a substituição tributária, conforme
estabelecem, respectivamente, o artigo 264, I, do RICMS/2000 e o § 1º da
Cláusula 1ª do Convênio ICMS-74/1994.
7. No que tange à operação desaída da mercadoria depositada pela Consulente catarinense em armazém geral
deste Estado, informamos, preliminarmente, que, para efeito de aplicação da
disciplina prevista no Anexo VII do Livro VI do RICMS/2000, armazém geral é o
estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto federal n.º
1.102, de 21-11-1903, vale dizer, a fiel guarda e conservação de mercadorias e
a emissão de títulos especiais que as representem, atividade que, atualmente,
está classificada no código 6312-6/01 – armazéns gerais (emissão de warrants) -
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
8. Isso posto, conformeinformação dada pela Consulente, as mercadorias de sua fabricação que serão
remetidas para depósito em armazém geral paulista encontram-se relacionadas no
§ 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (tintas, vernizes e outros produtos da
indústria química).
9. Com base no inciso II, “a”,desse dispositivo, na saída das mercadorias ali relacionadas com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, cabe ao estabelecimento de
fabricante localizado em outra unidade da Federação a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes desde
que exista acordo celebrado entre o Estado remetente e o Estado de São Paulo,
caso do ConvênioICMS nº 74/1994.
10. Assim, com relação à situaçãoem estudo, mesmo que os produtos estejam enquadrados no Anexo desse Convênio, a
sistemática da substituição tributária não é aplicável quando da remessa de
tais mercadorias para depósito em armazém geral paulista, uma vez que esse
estabelecimento não é contribuinte do ICMS, atuando como sujeito passivo da
obrigação principal na condição de responsável, conforme o disposto no artigo
11, I, do RICMS/2000.
Consequentemente, a Consulente,nessa situação, pratica uma operação interestadual tributada, cuja base de
cálculo não se confunde com aquela referente à operação de venda subsequente
(quando da saída do armazém geral), consistindo, portanto, em situações
distintas.
11. Dessa forma, para se aplicarcorretamente a substituição tributária prevista no ConvênioICMS nº 74/1994, é imprescindível que se verifiquem, pelo menos, osseguintes aspectos da obrigação tributária de retenção antecipada do imposto:
a) o local da operação (aspectoespacial);
b) o sujeito passivo porsubstituição e o sujeito ativo (aspecto pessoal);
c) a base de cálculo da retenção,a alíquota aplicável e o cálculo do imposto a ser retido (aspecto
quantitativo);
d) o momento em que deve serfeita a retenção (aspecto temporal).
12. O local da operação, em setratando de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso
daquele do depositante, conforme determina o artigo 11, inciso I, alínea “a”,
da Lei Complementar n° 87/1996 (artigo 23, inciso I, alínea “a”, da Lei n.°
6.374/1989), é o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria, no momento
da ocorrência do fato gerador, que, no presente caso, é o estabelecimento do
armazém geral, localizado neste Estado.
13. O sujeito passivo porsubstituição (substituto tributário), no caso, é o estabelecimento da
Consulente (localizado no Estado de Santa Catarina), na condição de remetente
das mercadorias sujeitas à substituição tributária remetidas para armazém geral
situado neste Estado, conforme o convênio celebrado.
Relativamente ao sujeito ativo daobrigação tributária, ocorrem, no caso, duas situações:
a) na saída interna, vale dizer,do armazém geral para contribuinte paulista, o sujeito ativo, seja da operação
própria, em que o pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral
(artigo 11, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, combinado com o artigo 10, §
2º, 1, do Anexo VII, do mesmo regulamento), seja das operações subsequentes, é
o Estado de São Paulo;
b) na saída interestadual, istoé, do armazém geral para contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal, o
sujeito ativo da operação própria, em que a responsabilidade pelo pagamento do
ICMS também recai sobre o armazém geral, é o Estado de São Paulo; em relação às
operações subsequentes, o sujeito ativo será o Estado de destino da mercadoria,
cuja legislação deverá ser observada pelo substituto tributário por ela
definido.
14. Quando a venda da mercadoriadepositada no armazém geral deste Estado for realizada a contribuinte paulista,
a base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo
deve ser calculada conforme artigo 313 do RICMS/2000, a alíquota aplicável ao
cálculo da retenção é a alíquota interna (artigo 268 do RICMS/2000) deste
Estado (onde se realizarão as operações subsequentes), e o CFOP a ser utilizado
é o 5.401 - “venda de produção do estabelecimento em operação com produto
sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituto”.
14.1. No tocante ao CFOP 6.105 -“venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”,
mencionado pela Consulente, esclarecemos que esse código estaria correto se:
(i) fosse uma saída interestadual (de SP para outro Estado, o que não é o
caso); e (ii) não se tratasse de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, que tem código específico e prevalece sobre os demais.
14.2. O valor do imposto a serrecolhido a título de sujeição passiva por substituição (imposto retido) é a
diferença entre o valor do imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota
interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à
substituição tributária, e o valor do imposto devido pela operação própria do
remetente, destacado na nota fiscal emitida pelo armazém geral paulista,
conforme se depreende do artigo 268 do mesmo Regulamento.
15. Já quanto à venda acontribuinte de outro Estado, cabe ao armazém geral paulista a responsabilidade
pelo pagamento do imposto relativo à operação própria realizada pela Consulente
(artigo 11, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000, combinado com o artigo 10, §
2º, 1, do Anexo VII, do mesmo regulamento), aplicando-se a alíquota
interestadual sobre o valor da operação de venda praticada pela Consulente.
16. O momento em que deve serefetuada a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, isto é, o
momento em que ocorre a substituição tributária, é o da saída das mercadorias
do armazém geral paulista e, como restou dito no item 13 desta resposta, o
substituto tributário é o estabelecimento da Consulente catarinense, tanto na
saída interna quanto na interestadual.
17. Neste ponto, frise-se que ositens 13, 15 e 16 precedentes expressam o entendimento da Secretaria de Fazenda
do Estado de São Paulo. Sendo assim, caso haja dúvidas quanto à aplicabilidade
de acordos interestaduais, cujo imposto, nas saídas do território paulista para
outro Estado, é devido, por retenção antecipada, ao Estado de destino (de que é
exemplo o Convênio ICMS-74/1994 e alterações), tais dúvidas devem ser encaminhadas
ao Fisco do Estado de destino das mercadorias.
18. Na saída das mercadorias doarmazém geral paulista, o valor do imposto devido sobre a operação própria será
destacado na Nota Fiscal (à alíquota interna ou interestadual, conforme seja o
caso) a ser emitida pelo armazém geral em nome do estabelecimento destinatário,
devendo constar, no campo “Informações Complementares”, a declaração: “o
pagamento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral” (§ 2°, item 1, alínea
“d”, do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000). O armazém geral emitirá também
Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, pelo retorno simbólico,
prevista no item 2 do § 2° do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
19. Por sua vez, a Consulente,estabelecimento depositante localizado no Estado de Santa Catarina, emitirá
Nota Fiscal na saída das mercadorias do armazém geral paulista (artigo 10,
incisos I a lIl e § 1°, do Anexo VII do RICMS/2000), não efetuando o destaque
do imposto relativo à operação de venda (operação própria), mas indicará, nos
campos próprios da Nota Fiscal, a base de cálculo para a retenção e o valor do
imposto retido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
A Resposta à Consulta Tributáriaaproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para
eventuais alterações da legislação tributária. 

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