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REMESSA DE MERCADORIA PARA GUARDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

Cleiton Silva Dos Santos

Cleiton Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 3 junho 2019 | 15:51

Boa tarde a todos
 
Trabalho em um escritório de contabilidade e temos um cliente do Simples Nacional, que vai prestar serviços de armazém e guarda de
mercadorias de terceiros ( CNAE 52.11-7-99 – Depósitos de mercadorias para
terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis).
 
Tem a incidência de ICMS na remessa e no retorno( clientes dele são do Lucro Presumido) como é feita a operação, qual o CFOP?

Na nota em que vou emitir o retorno posso destacar o ICMS,ou informo o aproveitamento de crédito de  ICMS em dados adicionais.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sábado | 28 dezembro 2019 | 12:48

Existe não incidência na remessa e retorno (dentro do Estado de São Paulo) quando estamos diante de armazém geral (art. 7º, I e III, RICMS/SP).
No caso do seu cliente, como dito, não é um armazém geral, mas sim um congênere, portanto, entendo que incide ICMS na remessa e no retorno conforme artigo 2º, I, RICMS/SP.
CFOP PODERÁ SER O 5.949 - OUTRAS SAÍDAS NÃO ESPECIFICADAS
No retorno, o crédito fiscal do depositante tem que ser no campo próprio conforme artigo 59, §9º, Resolução do CGSN nº 140/2018.

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