Olá Rita,
Inicialmente, a cobrança do DIFAL (diferença de alíquotas) ocorre na hipótese de entrada de entrada de mercadoria, oriunda de outro estado, destinada a uso ou consumo, ou integração no ativo imobilizado (art. 3º, VI do RICMS/SP), dessa forma, tendo em vista que a destinação da mercadoria será a revenda, não há o que se falar em DIFAL.
Por fim, assim como na maioria dos Estados, o regime da substituição tributária nas operações com veículos, aplica-se exclusivamente aos veículos novos, veja o dispositivo abaixo:
Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, arts. 8°, XII e § 4°, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4°, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dosConvênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira):
(...)
§ 1° - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, na redação doConvênio ICMS-81/01): Alterado pelo Decreto n° 46.295/2001 (DOE 24.11.2001), efeitos a partir de 22.10.2001 Redação Anterior
(...)
14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;