As empresas de construção civil não têm o direito de deduzir da base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços) os valores das mercadorias utilizados nas obras/ou serviços, de acordo com entendimento dos Fiscos Municipais, em interpretação a Lei Complementar n° 116/2003 que regula o ISS.
IRRF: Não há .
PIS/COFINS/CSLL: Não há
INSS: 11% (se contratado mediante cessão de mão de obra ou empreitada) CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INSS: 2631 – Prestadora de serviços com CNPJ
2658 – Prestadora de serviços com CEI
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO INSS: Até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO: Contratante RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO: Contratante OBSERVAÇÃO INSS: Estão sujeitos à retenção da Contribuição Previdenciária, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, os serviços de construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas (Instrução Normativa 971 RFB/2009 – artigo 117, inciso III).
Não estão sujeitos à retenção da Contribuição Previdenciária:
– administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
– assessoria ou consultoria técnicas;
– controle de qualidade de materiais;
– fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
– jateamento ou hidrojateamento;
– perfuração de poço artesiano;
– elaboração de projeto da construção civil;
– ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
– serviços de topografia;
– instalação de antena coletiva;
– instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
– instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
– instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
– locação de caçamba;
– locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
– fundações especiais.
Solução de Divergência 25 Cosit, de 17-10-2013 - Não estão sujeitas à retenção as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações, compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas (Lei 8.212/1991 – artigo 31; Decreto 3.048/1999 – artigo 219, §2°, inciso III, e § 3°; Instrução Normativa 971 RFB/2009, artigos 142, 143, 160 e Anexo VII).
Obs: O iss é devido onde é prestado o serviço nesse caso no Rio de Janeiro.