Andreia Gomes Viana
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Andreia Gomes Viana
Iniciante DIVISÃO 1, AnalistaLuiz José
Emérito , Contador(a) Boa noite Andrea.
O ajuste SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto nº 51.801, de 09 de maio de 2007. vedava a utilização da carta de correção de erro que esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
Fundamentação legal: Art. 183, § 3º - RICMS/SP.
Se o dito ajuste não foi revogado, você não podera fazer a correção pretendida. Com a palavra nossos amigos de Sampa.
Abraços.
Em tempo: Pesquisando sobre o assunto, encontrei o seguinte:
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1Boa tarde. Preciso emitir uma carta de correção, onde devo ir para fazer a mesma?
Valdemir João Albanes
Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas Boa noite, Cristiano!
vc deve fazer no seu próprio sistema de emissão de notas, ou se preferir pode fazer no emissor gratuito (Emissor de Nota Fiscal Eletrônica 2.0).
Sendo que; Nos termos do § 7º, da Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.
Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:
i) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
ii) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
iii) A data de emissão ou de saída.
A Carta de Correção Eletrônica deverá atender ao leiaute estabelecido e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
att..
Karla Cruz
Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal Olá...
Eu recebi uma nota fiscal que o produto possui B.C de ICMS, porém sem o valor do ICMS.
Exemplo:
Valor total_____B.C do ICMS____Valor do ICMS
12.000,00______12.000,00_____xxxxxxxxxxxxx
O produto não é tributado, pois estou adquirindo de um fornecedor do SN. Há a possibilidade de apagar esta B.C mencionada indevidamente, por meio de carta de correção?
Aguardo resposta.
Grata.
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