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carta de correção

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2010 | 21:57

Boa noite Andrea.

O ajuste SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto nº 51.801, de 09 de maio de 2007. vedava a utilização da carta de correção de erro que esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
Fundamentação legal: Art. 183, § 3º - RICMS/SP.

Se o dito ajuste não foi revogado, você não podera fazer a correção pretendida. Com a palavra nossos amigos de Sampa.

Abraços.


Em tempo: Pesquisando sobre o assunto, encontrei o seguinte:

Temos conhecimento de reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no sentido de que as irregularidades que não causem prejuízo ao erário dever ser consideradas e tratadas como "irregularidades formais".

Assim, a referida carta de correção será aceita se for para alteração de dados que não sejam valores.

Caso o erro seja no valor, se a menor, caberã a emissão de uma nota fiscal complementar na forma estabelecida no art.183 do RICMS/SP e, se a maior deverão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT nº 83/91 para recuperação do ICMS (excedente), conforme alude o art.63, VII, do citado RICMS/Sp.


A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 23:56

Boa noite, Cristiano!

vc deve fazer no seu próprio sistema de emissão de notas, ou se preferir pode fazer no emissor gratuito (Emissor de Nota Fiscal Eletrônica 2.0).

Sendo que; Nos termos do § 7º, da Cláusula décima quarta-A, do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01.07.2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:

i) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

ii) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

iii) A data de emissão ou de saída.

A Carta de Correção Eletrônica deverá atender ao leiaute estabelecido e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

att..

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"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Karla Cruz

Karla Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 5 setembro 2013 | 15:06

Olá...

Eu recebi uma nota fiscal que o produto possui B.C de ICMS, porém sem o valor do ICMS.

Exemplo:
Valor total_____B.C do ICMS____Valor do ICMS
12.000,00______12.000,00_____xxxxxxxxxxxxx


O produto não é tributado, pois estou adquirindo de um fornecedor do SN. Há a possibilidade de apagar esta B.C mencionada indevidamente, por meio de carta de correção?

Aguardo resposta.


Grata.

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