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Difal - Art. 117 RICMS/SP aquisição de não-contribuinte

Paula Souza

Paula Souza

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 24 julho 2019 | 14:12

Boa tarde a todos,

Somos uma empresa do Lucro Real em SP, e recolhemos na apuração de ICMS, o valor de diferencial de alíquotas referente as entradas de uso e consumo e imobilizado recebidos de outro Estado. Houve um caso em que emitimos uma nota de compra referente a um veículo adquirido de pessoa física de outra UF. Nesse caso, por não ser contribuinte de ICMS, devemos fazer ou não o cálculo de DIFAL dessa compra?

Grata desde já pela atenção de todos.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 25 julho 2019 | 15:49

Eu entendo que não é o caso de aplicação do artigo 117 mas sim do artigo 116 do RICMSS/SP., OU SEJA, você emite a NF-e de entrada e destaca o valor do ICMS. Paga esse ICMS destacado na NFe de entrada no período seguinte (art. 116, I, ricms/sp), mas já se apropria do crédito fiscal no período em que emitiu a NF-e de entrada (e que de fato o veículo adentrou no estabelecimento), conforme artigo 116, II, ricms/SP.
Obs. O artigo 117 é quando o produto vem com nota fiscal do outro Estado.

Entendo assim!

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 26 julho 2019 | 12:59

Boa Tarde
Por Favor verificarem o entendimento da  Resposta à Consulta nº 18.012, de 17/08/2018, em regra essa operação não há tributação e nem crédito do ICMS, tendo em vista que a aquisição foi por um não contribuinte do ICMS.

FERNANDO BENTO 
Consultor Fiscal/Tributário
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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 26 julho 2019 | 16:19

Fernando Bento, verdade, essa resposta à consulta diz que quando procede de não contribuinte ocorre não incidência.

Obs. Agora, essa não incidência é perigosa porque o não contribuinte poderá ter habitualidade e quantidade que caracterizam comércio, nesse caso o não contribuinte seria CONTRIBUINTE e como tal incidiria imposto.
Obs. 2. Caso pague nos termos do art. 116, então, poderá se apropriar do crédito fiscal (contudo, óbvio, não irá pagar porque a resposta à consulta diz que não incide o ICMS quando originário de não contribuinte).
Valeu Fernando, boa observação!

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