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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Escriturar um ECF

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sábado | 9 janeiro 2010 | 11:43

Ola pessoal.

Como se deve escriturar um ECF que tenha vendas Com ST , TRIBUTADA NORMAL e ISENTAS.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Simone Oliveira Silva Faria

Simone Oliveira Silva Faria

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2010 | 14:16

Ola Thiago boa tarde,bom o cupom fiscal e como qualquer documento que tenha validade fiscal portanto deve ser preenchido e lançado corretamente.Todo equipamento atualmente tem os campos separados pra cada operaçao,o que se destina a uma tributaçao e o que e isento,substituiçao tributaria e assim por diante.Sendo obedecido assim as formas legais para o lançamento.

Espero ter ajudado abraços.

"Na vida não existem problemas,apenas há soluções que ainda não foram encontradas..."

Simone Oliveira
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skype:salmahayet
Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 10:39

Sim, está obrigado, pois restaurente enquadra-se na descrição citada no art. 251 do RICMS/2000. Só não será se seu faturamento não ultrapassar R$ 120.000,00.

"Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Acrescentada a alínea "e" pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item 3 pelo inciso II do art, 1° do Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)

3 - às operações realizadas:

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação.

4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 17:39

Sim, mas se a sua empresa tem mais um equipamento emissor, ou se existir somente 1 equipamento e esse tiver a opação cancelar ou desconto, você deverá gerar um documento chamado MAPA RESUMO, que nele contém as informações da Redução.
E nesse caso deverá ser lançado o MAPA RESUMO.
Caso contrário deverá ser lançado somente a Redução Z.

Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 18:06

Boa Tarde...


Como devo proceder em relação a uma venda atraves de cupom Fiscal; so que o cliente pediu a Nota; e na empresa é emitida N.Fe; eu devo emitir essa nota fiscal zerada; tanto quanto o Valor total da nota como o valor do debito do ICMS; porque ele já esta no meu Cupom Fiscal; Por Favor Ajude-me..

Porque na Legislação diz que eu tenho que lançar ECF - Sem Valor....


Como devo ter que passar para nosso cliente??

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 08:06

Cleidival... Neste caso é emitido uma NF com o CFOP 5929 - lançamento efetuado em decorrencia de ECF... com os mesmos valores do cupom porém sem destaque de imposto, e a informação nos dados Adicionais: NF referente Cupom Fiscal nr xxxx de xxxxx.

Na escrituração do livro de saídas, escrituramos ela com valores zerados.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 12:17

Bom dia! Por favor, estou inciando em lançamentos de ECF. Gostaria de saber qual o número devo lançar na escrita fiscal referente a uma redução Z, seria o COO da redução ou o nº inicial e final a qual a redução se refere?
EXEMPLO:
REDUÇÃO Nº: 000020
REFERE-SE À : 000001 À 000019

LANÇAMENTO NO LIVRO:
Nº DO DOCUMENTO: 000020 OU 000001 À 000020?

MUITO OBRIGADO PELA AJUDA!!!

R.obson

R.obson

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 março 2012 | 14:09

Olá Edson,

Aqui lançamos o nº inicial e final, assim é escriturado o valor referente aquele lote de ECF's

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