Conforme Instrução Normativa SRF nº 985/09, temos:
São obrigadas a apresentar a DMED:
1) as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e
2) as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Estão dispensadas de apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
a) inativas;
b) ativas que não tenham prestado os serviços objeto de escrituração da DMED; ou
c) que, tendo prestado os serviços objeto de escrituração da DMED, tenham recebido pagamento exclusivamente de
pessoas jurídicas.
Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para
atender apenas às tarefas de apoio.