Peça a exclusão do simples com relação ao tributo estadual nos termos do artigo 81 da Resolução do CGSN nº 140/2018:
"Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e §
4º)
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; ou
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses; ou
...".
2) Continue como simples no federal (demais contribuições). Vc continua com os demais tributos federais indicados no artigo 13 da LC 123/2006:
"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII
do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo
da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no
§ 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
...".