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Responsabilidade de recolhimento DIFAL

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 27 agosto 2019 | 11:22

Bom dia!
 
Somos do estado de MG e não contribuintes do ICMS, compramos uma mercadoria no estado de SP para uso e consumo.

Minha dúvida é: Quem é o responsável pelo recolhimento do DIFAL? 
O fornecedor pode "repassar" esse valor ao destinatário não contribuinte?
Em quais situações o destinatário não contribuinte deve "arcar" com esse ônus?

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 27 agosto 2019 | 11:36

Bom dia Daiane. Como vai?

A Emenda Constitucional (EC) 87/2015, publicada no DOU 1 de 17/04/2015, apresentou uma significativa alteração no conceito e no cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas com consumidor final não contribuinte do imposto. Por se tratar de uma alteração na Constituição Federal, as novas regras passam a valer apenas no ano seguinte, ou seja, a partir de 01º/01/2016.
Com as novas regras, as operações com consumidor final contribuinte ou não do imposto passam a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis, ou seja, não serão mais utilizadas as alíquotas internas da UF origem nas operações com consumidor final não contribuinte, e sim as alíquotas interestaduais como em qualquer outra operação.

Para tanto, haverá o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nestas operações. Entende-se como diferencial de alíquota a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na UF de destino e conforme determinado pela EC 87/2015 o recolhimento deste valor será de obrigação do estabelecimento remetente quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Daiane em resumo a responsabilidade de recolhimento do DIFAL será sempre do estabelecimento remetente quando o mesmo efetuar operações interestaduais com consumidor final contribuinte ou não do imposto.

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 27 agosto 2019 | 11:47

Amaxiko, bom dia!

Agradeço o esclarecimento.

Porém, ainda me restou uma dúvida, o fornecedor, emitiu uma nota de serviços prestados com a cobrança de 50% do valor referente ao DIFAL. É devido à emissão dessa nota ao destinatário?

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 27 agosto 2019 | 11:52

Daiane não ocorre a cobrança do DIFAL em atividades de prestação de serviços! Não será "material aplicado"? Como esta a discriminação dos serviços nessa nota? 

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 27 agosto 2019 | 13:34

O fornecedor nos explicou que a Nf de serviços (discriminação dos serviços: serviços prestados) é relativo a cobrança do DIFAL por não sermos contribuintes e pelo fato deles terem que recolher a guia.

Acredito que essa cobrança seja indevida, uma vez que a obrigação do recolhimento não é nossa, o fornecedor não poderia "repassar" a nós, esse valor, talvés na negociação, o fornecedor teria que levar em consideração esse valor.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 27 agosto 2019 | 13:55

 O DIFAL é uma obrigação do remetente. E a incidência do DIFAL ocorre apenas em operações com mercadorias. Não tem base legal para o repasse dessa obrigação para o adquirente. 

João Alves de Menezes Júnior

João Alves de Menezes Júnior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 27 agosto 2019 | 14:12

Daiane,

     você não pode aceitar jamais essa nota de serviço e essa cobrança. A obrigação é do remetente em saber a situação do cliente e a tributação que incide em cada tipo de operação. O erro foi deles, elem que arquem com o prejuízo.

Atc

AVANT ASSESSORIA CONTÁBIL
João Alves de Menezes Júnior
Contador - CRC SE/007331
Pós-graduando em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário
Tel.: (79) 99854-8128

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