1) Olá, Flávio.
RESP. Olá Keith,
2) Nota de demonstração é uma nota apenas para a observação do item detalhadamente e no estado de são paulo, fica
suspenso a incidência de tributos, deve se devolver o item no prazo de 60 dias.
RESP. Não apenas em São Paulo, mas em todo Brasil o ICMS é suspenso já que fo Ajuste Sinief nº 02/2018 é válido em todo território nacional.
A nota fiscal em demonstração não é apenas para observação do item, mas serve para acobertar as mercadorias que estão sendo transportadas conforme artigo 18, I, Convênio SN 1970.
3) Caso não cumprido o prazo, terá que fazer o destacamento do imposto.
RESP. Correto, conforme cláusula quarta, §3º, II, Ajuste Sinief nº 02/2018, combinado com a cláusula quinta, §§ 1º e 2º do mesmo Ajuste.
4) Ou no caso de transmissão da mercadoria também terá que fazer o destacamento dos tributos. (Há no caso de transmissão, essa nota deve se fazer no mesmo CNPJ do destinatário da remessa ou seja é impossível vender legalmente um
produto que enviou com nota de demonstração. ( então o valor do item não importa, desde que a nota de remessa de demonstração e a nota de devolução de demonstração tenha o mesmo valor)!
RESP. Estamos diante de uma operação de demonstração, presume que retornarão à origem, logo, o valor da operação não importa para o Fisco já que não tem ICMS.
No caso de transmissão o ICMS é devido (óbvio, pois para a demonstração se concretizar deveria retornar) conforme cláusula quarta, §3º, I, Ajuste Sinief nº 02/2018. Nesse caso, a NF-e deverá ser emitida conforme cláusula oitava ou cláusula nona, conforme o destinatário seja não contribuinte ou contribuinte.
5) A nota de demonstração enviada para fora do estado de são paulo, tem destaque dos impostos e não tem prazo de retorno, demais regras segue a mesma. ICMS/SP artigo 319, conforme § 3°do referido artigo.
RESP. A nota de demonstração enviada para fora do Estado de São Paulo NÃO TEM DESTAQUE DO IMPOSTO, TANTO É ASSIM QUE O AJUSTE SINIEF TRATA DE CFOPS 5.912 E 6.912, OU SEJA, TANTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS QUANTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
E TEM PRAZO DE RETORNO SIM, CASO NÃO TIVESSE PRAZO DE RETORNO NÃO SERIA PARA DEMONSTRAÇÃO (ISSO É CLARO COMO O SOL DO MEIO DIA).
OBS. CASO PERSISTA A DÚVIDA, ORIENTO LER NA ÍNTEGRA A RESPOSTA À CONSULTA DO FISCO DE SÃO PAULO Nº 15.042/2017.
OBS. 2) NAS SAÍDAS EM DEMONSTRAÇÃO A NORMA VIGENTE É O AJUSTE SINIEF Nº 02/2018, COMO DIZ A CLÁUSULA PRIMEIRA DA REFERIDA NORMA:
"Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste ajuste".