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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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GISELE SILVA CORREA

Gisele Silva Correa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 5 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 16:45

Boa tarde!! Temos uma empresa de Canoas que prestou serviço para Triunfo na atividade 14.06. Canoas diz que o ISS deve ser recolhido para ele segundo lei complementar 116/2003 enquanto o tomador de Triunfo diz que mesmo a lei 116/2003 existindo na lei municipal deles deverá ser recolhido e retido para Triunfo pois o serviço prestado esta com periodicidade frequente e por isso deve ser recolhido pra lá e o mesmo retido. Cada prefeitura tem sua legislação especifica além da lei 116/2003. Como resolver essa situação pois precisam emitir as notas de cobrança mas o tomador não vai receber sem a retenção e o recolhimento para eles e Canoas diz que se reter vai ficar esse ISSQN em aberto pro prestador.
Alguém com uma situação parecida pra me ajudar?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 16:59

Gisele Silva Correa boa tarde.

Onde (município) o serviço  está sendo prestado e qual o regime de tributação da empresa prestadora?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 18 setembro 2019 | 17:25

   Faça a emissão da NFS-e com os dados corretos informando o local de incidência , local da prestação do serviço e a situação da NFS-e que foi retido em outro município.
   Quando realizar o calculo do simples é só informar que a parte do ISS já foi retido. 

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Nenhum município pode criar uma legislação própria que entre em desacordo com uma federal. 

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2019 | 14:16

Caros amigos,

Temos de tomar cuidado... passarei um entendimento meu:
Somente comentarei a Lei Complementar 116/03:
Art. 3º = regra geral o ISS é devido no local do "estabelecimento prestador" e existem exceções onde o ISS é devido onde o serviço foi prestado.
Art. 6º = regras de retenção, subitem 14.06 deve ser analisadas as legislações municipais.
Art. 4º = explica o que é "estabelecimento prestador"

Meu entendimento... o artigo 4º não pode transferir o ISS para o local do serviços, pois estaria contrariando o disposto no artigo 3º, entendo que somente alerta para a necessidade de existência de "filial" ou a necessidade de emissão de NFS-e naquele local.

Um exemplo, uma empresa médica estabelecida no município A, ganha uma licitação para fornecimento de mão de obra para o pronto socorro do município B, nesse caso irão prestar o serviço de forma temporária no município B, portanto, vejo a necessidade de uma inscrição temporária no município B e emissão de NFS-e no município B (subitem 4.01)

Portanto, mesmo o prestador de Canoas indo para Triunfo, não vejo como esse ISS ser devido em Triunfo, a não ser que a empresa tenha um "estabelecimento" no local.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 08:30

Reinaldo Fonseca Reinaldo Fonseca bom dia.

    Compreendi seu ponto de vista e em relação ao art 6° não seria o caso citado pela lei municipal de Triunfo como a colega informou?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 12:16

Caro William, 

Caso a legislação de Triunfo exija a retenção, com base no artigo 6º, o tomador deverá recolher em Canoas com base no artigo 3º.
Vejo em várias postagens no site a confusão de retenção e recolhimento, são duas "coisas" distintas e devem ser analisadas em deparado, como comentei acima.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 13:17

Reinaldo Fonseca Reinaldo Fonseca boa tarde.

    Depois desse tópico fui analisar melhor a legislação e gostaria de ver o seu ponto de vista em relação ao que disse pois acho que erramos em relação ao artigo 6, vê se concorda comigo por favor, mesmo o município de triunfo tendo legislação especifica não poderia requerer essa retenção  do ISS pois será realizada  nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com  incisos  de I ao XX, artigo 3º LC 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município)  do estabelecimento prestador (sede,  filial, escritório).

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 15:06

Caro William, 

Pelo que percebi vc tb está confundindo retenção e recolhimento, vou tentar explicar.
Muitas pessoas acham que pq houve a retenção tem de recolher onde estão, e esse é o erro.
Vou analisar dois tipos de serviços um cujo recolhimento deve ser feito no estabelecimento prestador e outro no local do serviço.
14.06 - em conformidade com o Art. 3º o ISS é devido no local do estabelecimento prestador e em conformidade com o art. 6º pode ou não ser retido, dependendo da legislação municipal, portanto teremos:
1º situação - se não tiver retenção - o prestador irá recolher onde está estabelecido.
2º situação - com retenção - o tomador irá recolher onde o prestador está estabelecido.

16.02 (transporte) - em conformidade com o Art. 3º é devido onde o serviço foi realizado e em conformidade com o Art. 6º pode ou não ser retido, dependendo da legislação municipal, portanto teremos:
1º situação - se não tiver retenção - o prestador irá recolher no município onde foi prestado o serviço.
2º situação - se tiver retenção - o tomador  irá recolher no município onde foi prestado o serviço.

Ou ainda existem serviços que são obrigadas as retenções §2º do art. 6º - como quando uma construtora emite NFS-e para outra empresa (7.02), nesse caso, sempre terá de ser com retenção, por força da lei federal (116/03).
Mas termos a situação - como é retido o tomador deve recolher  no município onde o serviço foi prestado, exemplo:
O prestador é do municipio A, o tomador é do município B, podemos ter as seguintes situações:
1ª - serviço prestado no município A - ISS deve ser recolhido no município A
2ª - serviço prestado no município B - ISS deve ser recolhido no município B
3ª - serviço prestado no município C - ISS deve ser recolhido no município C


Att, Reinaldo Fonseca


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William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 23 setembro 2019 | 08:25

Reinaldo Fonseca bom dia.

     Perdão mas estou confundindo estou comentando da retenção, 14.06 - em conformidade com o Art. 3º o ISS é devido no local do estabelecimento prestador e em conformidade com o art. 6º pode ou não ser retido, dependendo da legislação municipal, portanto teremos:acho que está errado esse seu parecer pois ele vai contra o artido 3°.

      A retenção  do ISS será realizada  nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com  incisos  de I ao XX, artigo 3º LC 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município)  do estabelecimento prestador (sede,  filial, escritório).
   Então já que observou que não é o caso de uma sede e esse serviço não consta na listagem então jamais o município independentemente da legislação municipal como comentou.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 09:26

Caro William,

Peço que leia com calma o que postei... veja o seu comentário ...

  A retenção  do ISS será realizada  nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com  incisos  de I ao XX, artigo 3º LC 116/03, 
retenção - artigo 6º

O artigo 3º não "fala" nada de retenção.


Att, Reinaldo Fonseca


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William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 10:22

Bom dia  Reinaldo Fonseca

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.( que são os  incisos  de I ao XX, artigo 3º LC 116/03, )
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar

   Então se esse serviço não está na listagem e nem possui sede no município em questão não há o que se falar em retenção.
como disse aqui: 
14.06 - em conformidade com o Art. 3º o ISS é devido no local do estabelecimento prestador e em conformidade com o art. 6º pode ou não ser retido, dependendo da legislação municipal, portanto teremos:
1º situação - se não tiver retenção - o prestador irá recolher onde está estabelecido.
2º situação - com retenção - o tomador irá recolher onde o prestador está estabelecido.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 12:05

Caro William, 

Seu comentário descartou o caput, temos de analisar as legislações municipais também, alias, sempre muito importante.

Caso tenha ainda alguma dúvida, peço que me envie e-mail @Oculto ou me add como amigo para conversarmos. Nossas trocas de mensagem estão fugindo da finalidade do Fórum.


Att, Reinaldo Fonseca


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