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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária Empresa Optante pelo Simples Nacional

Jáder Lelis Vieira da Silva

Jáder Lelis Vieira da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 10:28

Quais os Prazos para recolhimentodas Guias de Diferencial de Alíquotas e Substituição tributária nas compras
interestaduais quando o adquirente é contribuinte optante pelo Simples
Nacional?

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528
e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

XV-A -na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o  último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: Alterado pelo Decreto n° 59.967/2013 (DOE de 18.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 Redação
Anterior


a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei
Complementar Federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); Alterado pelo Decreto n° 52.858/2008 (DOE de 03.04.2008), efeitos a partir de 03.04.2008 Redação Anterior


Vide procedimentos com relação à obrigações acessórias, conforme Portaria CAT 75/2008

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 426- A 
- Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista  que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o  recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): Alterado pelo Decreto n° 52.742/2008 (DOE de 23.02.2008), vigência a partir de 01.02.2008 Redação Anterior 

§ 4° -O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: Alterado pelo Decreto n° 59.967/2013 (DOE de 18.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 Redação Anterior

2 -até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277.

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