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Remessa/Retonro para industrialização CFOP 5.924

Nadia Alves da Silva

Nadia Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 14 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2010 | 14:45

Boa tarde!!!

Recebi um material para industrializar com o CFOP 5.924 no mês de Março/2009, porém devido a crise mundial a obra ficou parada e somente agora vou fazer o retorno desse material.
Gostaria de saber se você fazer alguma NF para aumentar o tempo de permanência desse material na empresa?

Forte Abraço!

"Whatever you give to life, life gives you back"
Odair José Corneto

Odair José Corneto

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 14 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2010 | 12:57

Boa tarde Nadia.

O prazo de retorno com condição da suspensão do ICMS é de 180 dias contado da data da saída da mercadoria do encomendante... a critério do fisco, pode haver uma prorrogação por igual período, admitindo-se ainda uma segunda prorrogação, por mais 180 dias.

Ou seja, o que você deve fazer é protocolar pedido de prorrogação de prazo... só não sei se, por ter já extrapolado o período de retorno, você encontrará alguma resistência do fisco.

Pode verificar nos artigos 402, 409 e 410 do RICMS/SP.

Att.

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 12:37

Olá, boa tarde.

Poderiam me ajudar com uma dúvida?

Um cliente(encomendante) enviou uma mercadoria para industrializar-mos em 09/2009.

A mercadoria saiu com a isenção prevista no artigo 402, ou seja, recebi a mercadoria sem o destaque de ICMS.

Agora vou devolver o produto industrializado e como o prazo de 180 dias passou faz tempo, qual o procedimento que devo adotar?

Sei que deve-se recolher o ICMS da operação, mas não sei como prodecer.

Meu cliente, deverá enviar-me NF complementar destacando o ICMS da operação?

Minha NF de retorno deverá sair com destaque?


O ICMS devido é desde o dia da saída do produto de empresa de meu cliente certo?

Devo me creditar o ICMS, destacar o ICMS na nota e recolher o imposto?

Por favor me ajudem..

obrigado..


Luciano


Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Nadia Alves da Silva

Nadia Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Tributário
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 13:06

Boa tarde Luciano.

Eu fiz uma consulta sobre o assunto e obtive a resposta abaixo:

O benefício da suspensão previsto no art. 402, do RICMS/SP, é
condicionada a que o produto remetido para industrialização deva
retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados
da data da saída para o estabelecimento industrializador.

A critério do Fisco, o prazo de 180 dias é prorrogável por igual período,
à vista de solicitação formalizada junto à Secretaria da Fazenda, por
intermédio do estabelecimento remetente (encomendante) ou do
estabelecimento industrializador. Ainda sob o mesmo critério, o prazo
poderá ser prorrogado, uma segunda vez, por mais 180 dias, conforme
previsto no art. 409 do RICMS-SP.

Na prática, além dos 180 dias já previstos na legislação o fisco poderá
conceder mais duas prorrogações que deverão ser formalizadas junto à
Secretaria da Fazenda.

Porém, decorrido o prazo de 180 dias, sem que se tenha formalizado o
pedido de prorrogação do prazo, para retorno da mercadoria recebida
para industrialização, com aproveitamento da suspensão do ICMS, o
imposto será exigido pelo Fisco, considerando-se para tanto, a data de
saída efetiva da mercadoria, com os devidos acréscimos legais,
conforme previsto no art. 410 do RICMS-SP.

No caso do pedido de solicitação de prorrogação de prazo for indeferido
e tiver ultrapassado o prazo de 180 dias previstos para o retorno de
mercadoria remetida para industrialização, o imposto também deverá
ser recolhido com os devidos acréscimos legais, e uma vez recolhido o
imposto o fisco não poderá exigir que a mercadoria retorne em 180
dias.

Por força de inobservância do prazo de 180 dias, estabelecido para
retorno do produto industrializado, bem como a falta de pedido de
prorrogação, o imposto será exigido do autor da encomenda, que
deverá emitir nota fiscal complementar, tendo, como destinatário, o
estabelecimento industrializador (art. 182, IV, do RICMS-SP);
O estabelecimento industrializador deverá:

- escriturar a nota fiscal complementar recebida do autor da
encomenda, lançando o imposto destacado diretamente no Livro
Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", anotandose
o número e data de emissão do referido documento fiscal;
- quando efetuar o retorno do produto industrializado, deverá calcular o
valor do imposto, considerando como base de cálculo o valor total da
operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos para industrialização,
somado ao valor de eventual material aplicado e o valor da mão-deobra
empregada no processo.

Esse procedimento será aplicado sempre que o prazo de retorno (180
dias) for excedido, sem que haja pedido de prorrogação deferido. Razão
pela qual o imposto será lançado pelo autor da encomenda, à vista de
emissão de nota fiscal complementar com destino ao estabelecimento
industrializador, de modo que o retorno seja tributado sobre o valor
total da operação.

"Whatever you give to life, life gives you back"
Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 13:48

Nossa, na mosca!!!
Muito obrigado Nadia, salvou meu dia :).

abraços

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 00:37

Nádia,

muito esclarecedora sua resposta. agora só para completar, quais os procedimentos legais para protocolar a prorrogação? pode ser feito pelo PFE? pessoalmente? existe algum formulario padrão?

grato

FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 10:16

Bom dia amigos!

Parabéns pelas informações fornecidas, Nadia! Precisava exatamente saber o procedimento sobre a suspensão do ICMS e pesquisando aqui no Fórum descobri a resposta.

Obrigado e abraços!

Frank Nunes

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
aline garcia de barros

Aline Garcia de Barros

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 14:49

Bom Tarde

Gostaria de saber como eu devo estar procendo neste caso.

A empresa em que eu trabalho enviou algumas maquinas para conserto e vai precisar de algumas peças de outra empresa.
Ou seja a empresa 1 vai enviar para 2 que vai ter 3 empresa para compra peça em nome da empresa 1 ,mas 3 empresa vai entregar 2 .

Como eu deve ser feito o procedimento?Porque vou estar enviando uma nota de remessa de conserto para empresa 2 mas gostaria deque 3 empresa entregasse o material na empresa 2 sem precisar vim para a gente.

como vai ser a forma de escrituração?

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