Laércio, o artigo 59, §11, da Resolução do CGSN nº 140/2018 diz o seguinte:
"Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
...
§ 11. Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas
legislações dos entes federados.
...".
Assim, o artigo 1º da Instrução Normativa nº 10/2017 trouxe um cronograma para as CNAEs fiscais indicadas, conforme explicado na Nota Explicativa nº 02/2019 (não existe dispensa para optantes do simples na norma cearense):
"1. A obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) foi estabelecida nos incisos do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, dentro de um lapso temporal, a fim de que as empresas listadas como obrigadas e indicadas pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), hoje denominada Célula de Tributos Diretos e Documentos Fiscais (CEDOT) pelo Decreto n.º 33.016, de 15 de março de 2019, possam adequar seus sistemas às novas regras estabelecidas pelo Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, e atos normativos específicos;
2. Tornar-se-á definitiva a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CFe) pelos contribuintes a partir do dia seguinte ao encerramento do lapso temporal de que dispõe a CELAB, atual CEDOT, para estabelecer a referida obrigatoriedade".