A Receita Federal deixa claro quando uma venda pode ser considerada uma simples prestação de serviço ou quando o vendedor é considerado uma empresa individual. De acordo com o Regulamento do Imposto sobre a Renda, quando essa prestação de serviço é eventual, o profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor que recebeu, sendo possível deduzir pagamentos efetuados a outros profissionais. Neste caso, o recolhimento do imposto é obrigatório de acordo com as faixas de rendimentos estabelecidos para a pessoa física. Logo, o dinheiro recebido pela venda irá para a declaração do IRPF.
A pessoa física terá tratamento de pessoa jurídica quando colocar em prática qualquer atividade econômica civil ou comercial, através da venda de bens ou serviços com a intenção de conseguir lucro.Por outro lado, há alguns decretos que fazem com que a pessoa física não seja equiparada à jurídica: quando a primeira trabalhar sem vínculo empregatício. Representantes comerciais, por exemplo, e pessoas que fazem o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que precisem da contratação de empregados, não são consideradas pessoas jurídicas. Assim, não precisam se submeter aos mesmos impostos.
RIR/1999, art. 150, § 1º, incisos I a III.
Boa tarde Jony, no caso se o ben comprado é para comercialização, acredito que seja pois você cita ST. O correto é ser comprado pela CNPJ, pois conforme a lei tributaria do regulamento do imposto de renda diz que a pessoa física tera tratamento de pessoa jurídica quando vender bens da atividade fim.
As vezes alguns MEI que só vende para pessoa física acham que é difícil da fiscalização pegar já que o Mei quando vende para pessoa física não precisa emitir nota fiscal. Só é obrigado a emitir para PJ. E acabam que comprando no CPF. Pois pensam: se a mercadoria não saiu, não tem porque ela entrar. Porém o fisco não olha somente isso, também olha se teve movimentação bancaria, no cpf e no cnpj. E se houver movimentação o fisco vai querer saber a origem do dinheiro. E o pior se a mercadoria esta no estoque e não tiver nota fiscal no CNPJ também é motivo de fraude.
E constitui crime, equivalente a PENA- reclusão de 2 anos a 5 anos, e multa.
Dos crimes praticados por particularesArt. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.