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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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icm diferença de aliquota

paulino dos reis freitas

Paulino dos Reis Freitas

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 12:42

Ola:

Alguem sabe informar uma duvida referente ao ICMS, é que tem uma empresa no ramo de bicicletaria, que está comprando mercadoria do Estado de Minas Gerais, com substituição Tributaria, os vendedores que vendem esta mercadoria estão falando que não precisa recolher o icms da diferença da aliquota porque este icms ja está sendo recolhido pela empresa que eles trabalham. Queria saber se tem que recolher ou não a diferença de 06% comprando fora do estado, pois ja verifiquei no artigo 117 do regulamento do icms s/p, e lá diz que sim.

EDSON FAGUNDES

Edson Fagundes

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2010 | 21:06

Paulino,

Se a empresa aqui de MG vendeu ai para SP com ST, provavelmente este produto deve estar no protocolo firmado entre MG e SP, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS n° 05/09 a 08/09, 17/09, 27/09 a 40/09 e 44/09 a 62/09.
Protocolos de MG e SP, ai vc vai ter que analizar se este produto esta nesta lista.
Se tiver, e o produto for ST, nas suas vendas normais, não tem que pagar a diferença de aliquota, pois o ICMS ja foi recolhido atraves da GNRE para o estado de SP, ou seja, ja foi totalmente pago o ICMS.
Olha a classificação fiscal do produto, consulta no seu regulamento do ICMS, se for ST, não precisa pagar a diferença não, se não, tem que ligar para a empresa aqui de MG e falar que em SP a mercadoria não e ST e para enviar a mercadoria sem ST, ai vc recolhe a diferença dos 6%.
Depois vc me fala a resposta da sua consulta, ai vou poder te ajudar mais.

paulino dos reis freitas

Paulino dos Reis Freitas

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 09:04

Edson, andei recolhendo algumas notas esta diferença de 06% da nota com alguns produtos com substituição tributaria, será que tem possibilidades de pedir uma restituição do valor pago a amais.

EDSON FAGUNDES

Edson Fagundes

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 22:07

Paulino,

Ai não sei. Vc tem que ir em uma repartição fazendaria e fazer esta pergunta. Não sei como é o processo ai em SP. Acredito que sim, tendo em vista que o que vc recolheu a diferença indevidamente , pois o ICMS ja foi pago por ST.
Depois vc me fala.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2010 | 22:51

paulino,
voce esta fazendo uma pequena confusão, o art 117 é somente para empresas que estão no regime rpa,e só pagam dif.de aliquota de material de uso e consumo adquirido de outros estados,e recolhem o diferencial diretamente na ap.do icms.
no seu caso se o icms já foi retido na aquisição desses produtos com gnre, voce não recolhe mais nada,tendo em vista que a empresa já recolheu em favor de sp.e tem mais um detalhe não paga diferencial de aliquotas de produtos com sub.trib.
obs.qualquer duvidas tem meu email: @Oculto
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 16:41

Boa tarde Paulino,

De fato, não há o que falar em recolher DIFERENÇA DO ICMS, pois a APLICAÇÃO do IVA AJUSTADO foi justamente para compensar essa diferença entre aliquotas.

Em relação aos valores recolhidos indevidamente, LEIA O ARTIGO 63 DO RICMS SP, incisos II e VII. Acredito ser desnecessário solicitar anuencia do Posto Fiscal, para ressarcí-lo.

Abraço

Izaaque Victor

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 17:02

paulino,
o izaaque esta correto, exceto inc. VII! se sua empresa estiver no lucro presumido, e recolheu indevidamente o icms do diferencial, voce pode recuperar o icms na apuração do icms em outros créditos " art.63,inciso II do ricms/2000"
obs: conforme o izaaque comentou, é somente o inc.II, pois o inc.VII é quando o icms é tributado a maior na nf.onde é feito uma declaração para recup.dos impostos, e que não é o seu caso.
abs e estamos aí para ajudar
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
CARAPITO

Carapito

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 17:34

Amigos
fiz um curso de escrituração fiscal da cenofisco onde esou comprado o programa e a instrutora fcagoria em dizer que a lei para estes casos se diferencia entre compra para uso e consumo e ai e comprars para comercializaçao. Então ela me disse que como estou no Rio e compro de outro estado mesmo estando no supersimples TENHO que recolher o diferencial de alicota, baseado na Lei 123 Cap IV artg 13, inciso XIII alinea H.

Alguém pode me dizer se isto procede ou não?
Estou no Rio de Janeiro

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 17:40

luiz,boa tarde!
se sua empresa estiver no simples nacional, e adquirir mercadorias de outros estados,de empresas que estão no simples nacional ou presumido, e o material for destinado para uso e consumo,industrialização ou comercialização, tem que recolher o diferencial de aliquota.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
CATIA REGINA SANTOS

Catia Regina Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Faturamento
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 21:50

olá pessoal alguém pode me ajudar a esclarecer uma dúvida:
Preciso saber se posso emitir uma nota fiscal complementar de subst. tributaria? porque fiz a emissão de uma nota f. e a aliq. do RS mudou de 40.0 para 48.4% precisei fazer diferenca porq. foi a menor de 8.40% em nota complementar este procedimento esta E coloquei o valor total dos produtos esta correto?

CATIA R. PIN
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 10:06

luiz, bom dia!
"no meu entendimento as empresas que estão no simples nacional, abrange todos os estados cfe. lei complementar 123/2006"com exceção das empresas que estão no lucro presumido, e aí teria que ver a legislação aí do rj, mas se voce quizer tirar dúvidas entre em contato com alguem que esta no forum e que é do rj
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
paulino dos reis freitas

Paulino dos Reis Freitas

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 10:15

Bom dia:

Alguem sabe informar, sobre um conhecimento de transportes de cargas de uma cooperativa, optante pelo lucro real, um frete relizado no estado d~e são paulo, ou seja o mesmo estado da localização da empresa, quem paga o ICMS o destinatario ou a coopertaiva?

João Fernando Grings

João Fernando Grings

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:32

Bom dia,

A dúvida é sobre qual a base de cálculo para recolhimento da diferença de ICMS nas aquisições interestaduais: O valor total da NF (mercadorias mais o IPI) ou a base de cálculo do ICMS (sómente mercadorias). Empresas localizadas no RS, optantes e não optantes pelo Simples.
Grato!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2010 | 11:59

xará,
se sua empresa estiver no simples nacional, terá que recolher o diferencial de aliquotas pela bc. do icms no caso de recebimento de empresas que estão no presumido, se receber de empresas que estão no simples calcular o diferecial pelo total da nf.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 14:01

Decisão Normativa CAT - 13, de 24-8-2009

(DOE 25-08-2009)

ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento a seguir exposto, baseado nas Respostas de Consulta n° 21/2008, de 30 de abril de 2009, e 984/2008, de 27 de abril de 2008:

1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.

2. Acerca da industrialização por conta de terceiro:

a) o "caput" do artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promover a subseqüente saída desses mesmos produtos;

b) a Portaria CAT-22/2007, de 8 de março de 2007, a qual concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados, prevê, em seu artigo 1º, que:

"Art. 1º - na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída."

3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.

4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:

a) a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

5. Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

6. Ressalta-se, ainda, que, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergados pelo diferimento do imposto referido na alínea "b" do item 4 desta resposta. Nessas hipóteses, o industrializador optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.

7. Por fim, eventuais dúvidas a respeito do recolhimento do imposto no âmbito do Simples Nacional devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-las, conforme Resolução CGSN nº 13/2007.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 abril 2010 | 15:25

Irma, entendo que se aplica às Operações Interestaduais tambem.

Veja o dispoto no artigo 402, abaixo. A suspensão é estabelecida por CONVENIO, ou seja, com anuencia de todos estados.

SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

Jociclê Silva

Jociclê Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 16:05

Prezados, boa tarde!

Estou nesta dúvida: comprei mercadorias de telefonia de um fornecedor estabelecido em SP para uso e consumo onde já foi recolhido o ICMS-ST anteriormente. Devo recolher o diferencial para o RJ? Onde encontro uma base legal?

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