A GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE
(Anexo L-6)
1.0 - FINALIDADE
1.1 - A GNRE será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea "c" do item 3.1.
Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
2.0 - MODELO E ESPECIFICAÇÕES
2.1 - A GNRE será emitida conforme modelo do Anexo L6, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação de aplicativo gerador de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco.
Obs: Item 2.1, alterado através da IN. DRP - RS Nº 067 DE 13/11/08 - (DOE 14/11/2008), Item 3-b, produzindo efeitos a partir de 14/11/2008
2.2 - A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 3 (três) vias e estas não poderão ser alteradas ou rasuradas.
Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
3.0 - PREENCHIMENTO
3.1 - A GNRE conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue:
a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE";
b) campo 1 - "CÓDIGO DA UF FAVORECIDA": será indicado o código 21-3;
Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
c) campo 2 - "CÓDIGO DA RECEITA": será preenchido:
1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em outra unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo:
Código da Receita
Descrição
10001-3 ICMS Comunicação
10002-1 ICMS Energia Elétrica
10003-0 ICMS Transporte
10004-8 ICMS Substituição Tributária por Apuração
10005-6 ICMS Importação
10006-4 ICMS Autuação Fiscal
10007-2 ICMS Parcelamento
10008-0 ICMS Recolhimentos Especiais
10009-9 ICMS Substituição Tributária por Operação
15001-0 ICMS Dívida-Ativa
50001-1 Multa por Infração à Obrigação Acessória
2 - nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se os seguintes códigos:
a) arts. 46, I, II, V, VII e § 2º, "c", e 48, I e II: código 10008-0;
Obs: Alínea "a" alterado através da IN. DRP - RS Nº 51 - 09/06/2009 - (DOE 15/06/2009), item 2, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009.
b) art. 46, III: código 10003-0;
c) arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV: código 10005-6."
Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
d) campo 3 - "CGC/CPF DO CONTRIBUINTE": será identificado o número do CGC/MF ou do CPF, conforme o caso;
e) campo 4 - "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM": será identificado o número da NF ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o do Auto de Lançamento, o da inscrição como Dívida Ativa ou o da Declaração de Importação, conforme o caso;
Alínea alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
f) campo 5 - "PERÍODO DE REFERÊNCIA OU Nº PARCELA": serão indicados o mês e o ano (formato MM/AAAA) referentes à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
g) campo 6 -"VALOR PRINCIPAL": será indicado o valor nominal histórico do tributo;
h) campo 7 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
i) campo 8 - "JUROS": será indicado o valor dos juros de mora;
j) campo 9 - "MULTA": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
k) campo 10 - "TOTAL A RECOLHER": será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
I) campo 11 - Reservado;
m) campo 12 - Microfilme;
n) campo 13 - "UF FAVORECIDA": será indicado o Estado do Rio Grande do Sul;
o) campo 14 - "DATA DE VENCIMENTO": serão indicados o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deva ser recolhido;
p) campo 15 -"Nº DO CONVÊNIO OU PROTOCOLO/ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA": será indicado o número do convênio ou do protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
q) campo 16 - "NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL": será indicado o nome do sujeito passivo;
r) campo 17 - "INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA": o sujeito passivo indicará o número de sua inscrição no CGC/TE deste Estado;
s) campo 18 - "ENDEREÇO COMPLETO": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do sujeito passivo;
t) campos 19, 20, 21 e 22 - "MUNICÍPIO", "UF", "CEP" e "DDD/TELEFONE": serão preenchidos com os dados solicitados;
u) campo 23 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, devendo, nas hipóteses abaixo, constar as informações indicadas:
1 - na hipótese de importação:
Declaração de Importação nº (...) de ../../..", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.
Local do despacho aduaneiro:
Valor Fiscal. R$
Imposto sobre a Importação R$
IPI. R$
PIS/PASEP - Importação R$
COFINS - Importação R$
Despesas aduaneiras R$
Soma das parcelas anteriores R$
Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) R$
Nº 1 alterado através da IN. DRP - RS Nº 039 DE 15/05/07 - (DOE 18/05/2007), produzindo efeitos a partir de 18/05/2007
Número alterado através da IN/DRP nº 048/02, de 12.09.2002 - DOE 18.09.2002
2 - nas hipóteses de pagamento antecipado previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c":
"Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c", seguindo da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal da aquisição.
Alínea alterada através da IN/DRP nº 041/99, de 18.08.99 - DOE de 19.08.99.
v) campo 24 - "AUTENTICAÇÃO": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
w) campo 25 - "CÓDIGO DE BARRAS": espaço reservado para impressão do código de barras.
4.0 - PAGAMENTO
4.1 - O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado nas instituições bancárias a seguir relacionadas
Nome
Banco BRADESCO S/A
Banco do Brasil S/A
Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE
Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ
Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE
Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Banco Itaú S/A
Banco Nossa Caixa S/A
4.1.1 - A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários, e, dependendo do banco, em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA.
4.1.2 - Havendo serviços de auto-atendimento oferecidos aos clientes do banco, o contribuinte poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código de barras impresso na GNRE, utilizando tele-atendimento, máquinas de auto-atendimento ou homebanking/officebanking via Internet.
Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
5.0 - QUITAÇÃO
5.1 - Quitação nos caixas
5.1.1 - Far-se-á a quitação da GNRE adotando-se os seguintes procedimentos:
a) a 1ª e a 2ª via serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;
b) a 3ª via será autenticada por decalque a carbono preto.
5.1.2 - A quitação deverá informar o logotipo da instituição bancária, o código da agência, a data e o valor do pagamento, os números da operação e da máquina receptora.
5.2 - Quitação por meio de auto-atendimento bancário
5.2.1 - Na quitação da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia, o agente arrecadador ficará obrigado a emitir comprovante de pagamento, que conterá no mínimo os seguintes elementos:
a) a sigla do banco que efetuou o recebimento;
b) o número da agência e o da conta corrente do interessado;
c) o código de barras;
d) a autenticação.
Seção alterada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
e) a data do pagamento;
Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 026/05, de 13.05.2005 - DOE de 24.05.2005.
f) o valor do pagamento.
Alínea acrescentada através da IN/DRP nº 026/05, de 13.05.2005 - DOE de 24.05.2005.
6.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS
6.1 - As vias da GNRE, quando a quitação for feita em agência bancária, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido;
b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
c) a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização
de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.
6.1.1 - Na hipótese de pagamento da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, o contribuinte deverá imprimir cópias do comprovante de pagamento, os quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso.
Seção acrescentada através da IN/DRP nº 012/05, de 12.04.2005 - DOE de 13.04.2005.
Fonte : Nota Business
Espero ter ajudado
Abraços!