A cláusula primeira, III, convenio 44/75 autoriza os Estados a concederem isenção sobre caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
Como é do simples nacional, então, paga normalmente no simples sobre o faturamento, conforme artigo 3º, §1º, LC 123/2003. Para que o optante do simples se beneficie de benefício fiscal o Estado tem que se manifestar, conforme artigo 18, §§ 20 e 20-A, LC 123/2006 (ver também art. 31 da Resolução nº 140/2018 do CGSN):
"§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade".
Assim, o Estado da Bahia não concedeu isenção de produtos ao optante do simples, portanto, paga normalmente via DAS o ICMS no simples nacional. O que o Estado da Bahia concedeu está no artigo 277 do RICMS/Ba, ou seja, diz respeito a faixa de receita:
"Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)".
Obs. Quanto a antecipação os optantes do simples quando adquirirem de outros Estados tem uma redução de 20% do ICMS conforme artigo 274 do ricms/ba.