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ICMS Simples Nacional Para Presumido

Lismara Dias

Lismara Dias

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 10:41

Bom dia ao grupo!

Tenho um cliente que é fabricante de produtos têxteis que por opção saiu do Simples nacional para o Lucro Presumido a partir de Janeiro de 2010.
A minha dúvida é quanto o crédito de ICMS que foi estabelecido por Lei que pode ser calculado em 31/12/2009.
DECRETO Nº 53.356, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

Eu faço o levantamento do Estoque Final de matéria-prima e produtos acabados. Qual estoque devo considerar?

Eu faço aplicação direta da alíquota interna de 18% ou considero a alíquota de compra? Neste caso é de 12%.

Na GIA de Janeiro eu lanço este crédito em que campo?

Agradeço desde já!

SEBASTIAO RODRIGUES

Sebastiao Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 15:20

Tenho a mesma dúvida da colega Lismara Dias, so que meu cliente é no Estado do Rio de Janeiro, e o estoque de materia prima, produtos acabados e de revenda, foram adquirido internamente, fico na dúvida sobre o credito do estoque é de 18 ou 19%, pois no Est. do Rio tem mais 1% de FECP. Agradeço antecipadamente pela resposta de algum colega do Estado do Rio.

Emerson Rabelati

Emerson Rabelati

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sábado | 6 fevereiro 2010 | 07:22

DECRETO Nº 53.356, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao "caput" do artigo 63, os incisos IX e X:
"IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61." (NR).
II - ao artigo 63, o § 6º:
"§ 6º - Na hipótese do inciso IX:
1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:
a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;
2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;
3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2008

Na apuração mencionar no campo "OUTROS CRÉDITOS" - Art. 63, inc. IX, do RICMS/2000
____________________________________________

Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agosto de 2008.
OFÍCIO GS-CAT Nº 466/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta visa assegurar a aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS ao contribuinte sujeito às normas do Regime Periódico de Apuração - RPA excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O contribuinte desenquadrado nas condições acima tem o direito de creditar-se do valor do imposto relativo ao estoque de mercadorias recebidas de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração, desde que a sua operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito. Considerando-se que o direito ao crédito extingue-se após decorridos cinco anos da data da emissão do documento fiscal, a regra aplicar-se-á a todos os contribuintes excluídos do Simples Nacional, desde que cumpram as condições necessárias à verificação dos estoques.
Por razão semelhante, também tem o contribuinte desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime.

Espero que essa matéria os ajude!
Att.Emerson

"As promessas de ontem são os impostos de hoje."
(William Lyon Mackenzie King)

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sábado | 6 fevereiro 2010 | 20:43

lismara,
no meu entendimento é pela entrada da mercadoria , pois produtos texteis tem redução da bc de icms na proporção de 33,33%, conforme art.400-c , ou seja de 12%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 8 fevereiro 2010 | 08:08

Bom dia.

Estou com a mesma duvida, só que a minha empresa é um comercio de calçados no estado de MG. E não econtrei nada a respeito. Alguém poderia me ajudar?

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 23:10

gerson,
em sp senão me engano,não tem mais redução de bc do icms de prods texteis.
em mg não sei dizer
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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