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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquota / Difal

Ricardo lucio dos santos

Ricardo Lucio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 10:11

Ola bom dia caros amigos!

Estou com uma duvida referente a uma compra de ativo imobilizado. A empresa que comprou é do simples nacional do estado de SP, e comprou de uma empresa do estado de RS
O NCM da mercadoria é 87163900 e a alíquota na nota veio a 12%.
Gostaria de saber a alíquota desse NCM no estado de SP para ver se tem o recolhimento do diferencial de alíquota.

Obrigado desde já

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Marcos Henrique Bernardi de Barros

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 10:43

Olá,

NCM 87163900 (reboques / semi-reboques), caso seja este o produto, a alíquota prevista é de 18% para SP. No entanto é preciso verificar se a operação se enquadra na EC 87/15.

Cordialmente;
Dr. Marcos Henrique B. de Barros
CRC/SP 312.683 | OAB/SP 445.565
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 11:28

Bom dia a todos.

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
RICMS - SP
2000
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000

Ricardo lucio dos santos

Ricardo Lucio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 13:30

William obrigado pelo retorno.

O que gostaria de saber mesmo é onde eu posso descobrir a alíquota desse NCM no estado de SP, se tem algum tipo de beneficio de redução ou isenção para saber se devo recolher a diferencia de alíquota.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 18 dezembro 2019 | 14:55

Ricardo Lucio dos Santos poderia colocar a chave de acesso dessa nota em questão para que possamos analisar melhor por favor.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2019 | 09:00

Bom dia  Ricardo Lucio dos Santos.

   Fiz uma consulta para ver se essa mercadoria estaria no convénio entre estados ou algum beneficio mas não encontrei nada, pela legislação deverá recolher a diferença. 
   Vamos aguardar para ver se outro colega encontre algo sobre. 

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