Para destinatário pessoa jurídica contribuinte do ICMS, apropriando Crédito ou não, deverá ser emitida NF-e modelo 55 ou NFC-e?Nas operações com contribuinte do ICMS (estando ou não sujeito à apropriação de crédito), deverá ser emitida
NF-e, modelo 55. A NFC-e, em regra, se destina a documentar operações de
varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor
final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio
eletrônico "e-commerce" nas operações de venda pela internet.
As vedações relacionadas à emissão da NFC-e estão constantes no parágrafo 6º, do art 36-A do RICMS, transcritas a seguir:
“§ 6º - É vedada a emissão da NFC-e:
I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;
II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público,
relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás
canalizado;
III - nas prestações de serviços de comunicação;
IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
V - nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico "e-commerce". “
Conforme se depreende do inciso I acima, a emissão da NFC-e será vedada nas hipóteses de emissão obrigatória de
NF-e previstas para as operações de varejo.
Nesse ponto, cabe destacar que dentre as hipóteses de obrigatoriedade de emissão de NF-e previstas nos Protocolo ICMS 10/2007 e 42/2009 está a atividade "COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E
UTILITÁRIOS NOVOS", bem como outros CNAEs relacionados ao comércio de
veículos automotores.
Desse modo, se o contribuinte é obrigado a emitir NF-e (e não emite Cupom Fiscal ou nota fiscal modelo 2 em
alguma de suas operações), essa situação se manterá se a sua atividade
não for abrangida na obrigatoriedade de emissão de NFC-e pela Resolução 5.234/19.